As publicações podem ser periódicas ou unitárias. Consideram-se publicações periódicas as que se realizem em série contínua sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo período de tempo determinado, com conteúdo predominantemente informativo ou de opinião. As publicações unitárias são aquelas que têm conteúdo normalmente homogêneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volumes ou fascículos. As publicações unitárias conterão a menção do autor, do editor e do estabelecimento em que foram impressas. As publicações periódicas conterão na primeira página e em todos os números a indicação do período de tempo a que respeitam, os nomes do director e o do proprietário, a indicação da localização da administração, da redacção, das oficinas e do estabelecimento em que são impressas. Não poderão circular, nem serem expostas, vendidas ou de qualquer modo difundidas as publicações a que falte qualquer destas menções. Qualquer pessoa ou autoridade que tenha sido nomeada ou designada em periódico tem o direito de exigir que este publique uma resposta, enviada ao director em carta registada com aviso de recepção, que será inserta num dos dois números seguintes se se tratar de diário e em número próximo se se tratar de periódico não diário, de modo que entre a recepção da resposta e a sua publicação não decorra mais do que o dobro do intervalo de publicação do periódico. O conteúdo da resposta será limitado pelo seu fim, não podendo a sua extensão exceder vinte linhas a uma coluna ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, que, neste caso, só ao autor da resposta poderão ser exigidas. A publicação será feita gratuitamente, no mesmo local e com os mesmos caracteres do escrito que a tiver provocado, sem quaisquer comentários, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções. O direito de resposta deverá ser exercido dentro do mós seguinte à publicação do escrito que o provoque, podendo o director recusar a publicação da resposta quando ela for contraria ao disposto no n.º 2, mediante carta registada com aviso de recepção expedida nos dois dias seguintes à recepção da resposta. No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer a juízo, sendo nesse caso o periódico obrigado a publicar no mesmo número, e nos prazos fixados no n.° l contados da data da decisão do tribunal, o teor desta e a resposta. Independentemente da responsabilidade civil a que houver lugar, o director do periódico que não acatar a decisão do tribunal que ordene a publicação da resposta responderá pelo crime de desobediência qualificada. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito da resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação. É livre a fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações e notícias sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes desta lei. Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa, residam em Portugal e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos poderão fundar e fazer publicar quaisquer periódicos. A publicação de periódicos far-se-á sempre por conta dos seus proprietários, sendo esse o fim estatutário das sociedades que n essa publicação se dediquem, o qual só poderá ser cumulado com o de edição de publicações não periódicas. No caso de o periódico pertencer a uma sociedade anónima, todas as suas acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que é proprietária do periódico. As empresas jornalísticas terão pelo menos dois terços de capital português e ficarão em tudo sujeitas exclusivamente às leis portuguesas, revertendo a favor do Estado, independentemente de outras sanções, as partes de capitai que, excedendo um terço do total, pertençam a estrangeiros. Os administradores das empresas e sociedades jornalísticas serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos. Exceptuam-se do disposto nos n.ºs 2 a 6 as pessoas que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente técnico ou científico. Nenhum periódico poderá publicar-se sem que tenha um director, que terá de ser jornalista de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não desempenhem funções em qualquer outro periódico e não tenha sofrido condenação por crime doloso. Ao director cabe a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, no que poderá ser coadjuvado por subdirectores ou directores-adjuntos; junto da direcção existirá um conselho de redacção com funções consultivas que a assistirá em todas as matérias da sua competência. Cabe também ao director a representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e as funções inerentes ao seu cargo. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo subdirector, director-adjunto ou chefe de redacção. O director será designado pela empresa proprietária do jornal e os membros do conselho de redacção eleitos pêlos jornalistas que trabalhem no periódico, segundo regulamento por ele aprovado e homologado paio director. O exercício do cargo de director é incompatível com o desempenho de função pública e com o exercício de actividade privada que possa afectar a sua liberdade e independência. Os chefes de redacção serão designados pelo director, com voto favorável do conselho de redacção.

O exercício da profissão de jornalista depende das condições e requisitos que forem fixados em regulamento aprovado pela Corporação da Imprensa, que fixará tam-