bem as condições em que os jornalistas estrangeiros poderão exercer as suas funções em Portugal e regulará o caso previsto no artigo 14.°, n.° 2. Em todas as notícias deverá ser indicada a origem da informação; na falta de indicação, considerar-se-á ter sido ela obtida pelo seu autor, como tal sendo considerado o director do periódico se o escrito não estiver assinado. Toda a publicidade inserta no periódico terá de ser identificada de modo inequívoco e de conter o nome do anunciante. Aos jornalistas será facultado livre acesso às fontes de informação por todos os órgãos e serviços da Administração, dentro dos limites legais. Os directores e jornalistas não são em caso algum obrigados a revelarem as suas fontes de informação, estando os primeiros vinculados aos segundos por sigilo profissional, nos termos do regulamento previsto no artigo 12.°

As empresas jornalísticas, editoras e noticiosas em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos, ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem aplicar multas até 500 000$ e sanções de suspensão até um ano, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Enquanto perdurar a guerra nas províncias ultramarinas a publicação e difusão de quaisquer notícias de carácter militar fica sujeita à consulta prévia obrigatória de comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, cuja composição será fixada pelo Governo. A aprovação da comissão implica a inexigância de responsabilidade criminal com base na divulgação da notícia. Entende-se que a aprovação é dada se a comissão se não pronunciar no prazo de vinte e quatro horas. A infracção do disposto neste artigo determina a aplicação das sanções previstas no artigo 15.°, além da responsabilidade criminal exigível do seu autor.

As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei.

Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1970. - Os Deputados:

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.