À instrução ido processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte: Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela; Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal; Nos restantes casos, aplicam-se as (disposições reguladoras do processo de polícia correccional. O julgamento será feito pêlos tribunais competentes paca conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa. As decisões condenatórias por arrimes de imprensa cometidas em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar o (respectiva decisão, também por extracto, à custe do denunciante.

(Contravenções) Constituem contravenções, puníveis com multa: A infracção ao preceituado no n.° 4 da base XIII e nos n.º 2 e 3 da base XIV; A infracção ao preceituado na base XIX. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com Decurso de plena jurisdição paxá o Supremo Tribunal Administrativo. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão os mesmos cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, mios termos do Código de Processo dos Contribuições e Impostos. As referidos multas constituem receito da- instituição de previdência que abranjo os profissionais da imprensa.

Disposição final

BASE XXXVII

O Governo publicará mo prazo de noventa dias a regulamentação da presente lei.

(Ministério da Justiça, 2 de Dezembro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.