Nos termos do artigo 176. °, a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão constitucional.

A última lei de revisão é de 29 de Agosto de 1959; de maneira que o decénio completou-se em Agosto de 1969. Na legislatura iniciada em 1965 a Assembleia podia, portanto, exercer poderes constituintes.

Não os exerceu, porém, pelo que estos (transitaram para a legislatura actual. Através da presente proposta de lei o Governo solicita da Assembleia Nacional que os utilize. A Constituição, que há perto de quatro dezenas de anos molda a vida do País, consolidou-se como estatuto fundamental da ordem jurídica portuguesa. A permanência dos seus traços essenciais não exclui, todavia, que seja necessário e conveniente actualizá-la na redacção dos preceitos e alta mo ajustamento das instituições. Ela própria o prevê ao regular a possibilidade de "e proceder periodicamente à sua revisão.

O propósito que o Governo agora visa é justamente o de actualizar e revitalizar o texto constitucional. Não se trata, como é óbvio, de alterá-lo radicalmente. Mas também se quiseram evitar modificações determinadas por simples pruridos de melhoria formal. Os textos ganham ao longo dos anos consistência que modificações dessa natureza podem perturbar. Aperfeiçoamentos de redacção ou correcções de deficiências de técnica jurídica só são propostos quando as formas vigentes criavam ou podiam criar embaraços ou dúvidas sérias na execução das normas constitucionais ou quando houve que tocar nos preceitos por outras razões. Um primeiro ponto onde a actualização do texto constitucional se impunha era o relativo ao ultramar.

De 1933 a 1951 Portugal teve dois estatutos constitucionais: um, a Constituição propriamente dita, outro, o Acto Colonial, publicado em 1980, mas a cujas normas tinha sido conferido, em 1938, valor formal supremo.

Na revisão de 1951, em homenagem ao princípio da unidade do Estado, procedeu-se à integração na Constituição das regras relativas ao ultramar, abrindo-se para o efeito, na parte 11, um novo título (título VII).

Todavia, reduzidos embora os textos constitucionais a um único, o processo seguido em 1951 - que consistiu em transpor para aquele titulo, embora com alterações importantes, o conjunto das normas constantes do Acto Colonial- impediu que se conseguisse uma verdadeira unidade de sistema. E, para além da circunstância de a maior parte das disposições integradas no aludido título VII da parte II da Constituição nada terem a ver com a organização política, ou sequer administrativa, do Estado, são frequentes as dúvidas que se suscitam relativamente a saber se certos preceitos que não se referem especificamente ao ultramar a ele se aplicam ou não, e mesmo a propósito de saber se certas normas constantes do título sobre o ultramar não devem considerar-se válidas também para a metrópole.

Acresce que o Acto Colonial, em razão do modo como tinha sido elaborado e das intenções que o haviam determinado, continha muitas disposições que, em rigor, não mereciam, nem merecem, valor constitucional e que fre-