Ari. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.

§ 1.º São privativas de portugueses originários is funções de Presidente da República, de conselheiro de Estado, de deputado e de procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, as funções diplomáticas, e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.

§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.

§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.

Art. 8.°

8.° Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvos os casos previstos nos §§ 3.º e 4.°;

9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, nem sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime;

10.° Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois, da formação da culpa e para a aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;

11.° Não haver pena de morte, alvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.

21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que se j um arguidos de ilegalidade.

§ 2.° Leis especiais regularão o exercício du liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto & primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública na SUA função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou

defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

§ 3.° A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.

§ 4.° Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei donde constem os motivos da prisão ou detenção, e não será mantida desde que o arguido se sujeite às condições a que ficar subordinada a liberdade provisória, quando a lei o consentir.

Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência excepcional do habeas cor pus.

Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:

1.° Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;

Art. 38.° O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das. actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.

Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.

Art. 30.° Os diferendos colectivos nas relações de trabalhei serão dirimidos, DOS termos dia lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.

Art. 43.° O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

§ 1.° O ensino básico é obrigatório.

Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica

Art. 45.° O Estado assegura a Uberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.

Art. 46.° A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da nação por-