tuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé. § único. Às missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.

2.° As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;

Art. 51.° A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.

§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.

Das empresas de Interesse colectivo e das concessões

Art. 59.° São consideradas de interesse colectivo e sujeitos a regime especial, ao tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme es necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de coisas do domínio público do Estado, cus sociedades de economia mistaa e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em (regime de exclusivo ou com privilégio mão conferido em lei geral e, ainda, todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.

Art. 60.° As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competência1 serão sempre sujeitos a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.

Art. 61.° As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.

Art. 62.° (O actual artigo 60.°)

§ 1.° Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.

§ 2.° A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

§ 2.° Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará b Presidente do Conselho e, na sua falta ou impedimento, o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado. Art. 81.º ....................

7.° Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;

9.° Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.

§ 1.° Não carecem de referenda:

1.º A nomeação e demissão do Presidente do Conselho;

2.º Ás mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;

8.° A mensagem de renúncia ao cargo.

§ 2.° Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

§ 8.° A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.

Art. 85.° A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tomem impossível a realização do acto eleitoral.

2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar dom força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre es situações criadas pêlos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;

7.º Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;

10.° Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado;

11.° Deliberar sobre a revisão constitucional;

12.° Conferir ao Governo autorizações legislativas.

Art. 9b.° Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre: Organização dos tribunais, estatuto dos juizes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;