d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.°;

e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;

f) Condições do uso da providência excepcional do habeaa corpus;

g) Expropriação por utilidade pública e requisição;

h) Criação de impostos nos termos do artigo 70.°, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;

i) Sistema monetário;

j) Padrão dos pesos e medidas;

l) Criação de institutos de emissão; m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas; Definição da competência do Governo Central e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

n) Autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.

§ 1.° Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.

§ 2.° Se não tiverem sido publicados os diplomas previstos neste artigo, salvo o disposto no parágrafo anterior, mão poderá o Governo legislar sem autorização especial nas matérias a que ele se refere, alterando os princípios da legislação vigente, a não ser que por essa forma alargue as garantias doa particulares.

§ 3.° A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

Art. 94.° A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, a principiar em 15 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.º e 81.°, n.° 5.°

§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que sé constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 8.º Os membros do Governo, ou representantes seus, podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas um delegado desta Câmara.

§ único. São promulgadas como resoluções: As ratificações dos decretos-leis;

b) As deliberações a que se referem os n.01 8.°, 6.°, 7.° e 11.° do artigo 91.° e outras semelhantes.

§ único. A ordem do dia seva estabelecida para cada reunião por acordo entre as presidências da Assembleia e do Conselho de Ministros.

§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.

§ 8.° Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.

§ 5.° (Actual § 4°)

Art. 109.º

2.° Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.

§ 4.° Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.

§ 5.° Nos casos previstos no n.° 8.º do artigo 91.°, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante o sua vigência.

§ 6.° Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.

§ 7.° (Actual § 4.º)

§ 9.° (Actual § 6.°)