Art. 123.° Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam, os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° deste artigo. § 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.

§ 2.° A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante dê diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pêlos casos julgados.

Das província ultramarinas

Art. 188.° Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

Art. 184.° Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento. O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio; O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas cus matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) do artigo 98.° à competência daqueles últimos órgãos; O direito de assegurar através dos órgãos de governo próprio a execução das leis e a administração interna;

d} O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas de acordo com a autorização votada pêlos órgãos próprios de representação; O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população; O direito de recusar a enfarada mo seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultaram graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso paia o Governo Central.

Art. 136.° O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação Portuguesa nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito compete "os órgãos da soberania da Bepúblioa: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar separadamente acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos; Legislar sobre aã matérias de interesse comum, ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, e revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos do Governo Central; Designar o governador de cada província, como representante do Governo Centrai e. chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar a defesa nacional;

e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediados pêlos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais nos termos da Constituição.

§ 1.° Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.

§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.

§ 3.° A competência legislativa ministerial para o ultramar "era exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, "alvo nos casos de urgência, naqueles em que o (Ministro esteja a exercer as