e as subsequentes actuações dos vários órgãos da Administração, incumbe às actividades privadas, por principio, um papel de crucial importância, decisivo ata em muitos domínios, conforme justamente acentuava há pouco, em exposição feita à imprensa, o titular das pastas das Finanças e da Economia.

Exame na especialidade A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.° da Lei n.° 2145, de 24 de Dezembro de 1969, mantendo-se, por conseguinte, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.° 6/IX e da proposta de lei n.º 1/X (in Actas da Câmara Corporativa, n.ºs 101, de 15 de Novembro de 1968, e 3, de 29 de Novembro de 1969) que, nos correspondentes pareceres, foram comentados pela Câmara no sentido de serem introduzidas algumas modificações, fundamentadas na legislação vigente.

Não acolheu a Assembleia Nacional as sugestões apresentadas pela Câmara nos referidos pareceres sobre aqueles projecto e proposta de lei. Mas a Câmara, por seu lado, não encontra motivos razoáveis para deixar de insistir na orientação preconizada.

Nesta conformidade, e dando como reproduzidos os argumentos que aduziu nos citados pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.° 6/IX e a proposta de lei n.° 1/X acerca do artigo em referência, a Câmara Corporativa sugere que a sua redacção seja a seguinte:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Situação idêntica à que se observou sobre a redacção do artigo 1.° se verifica relativamente ao presente artigo, em que se manteve a terminologia empregada no sobredito projecto de proposta de lei n.° 6/IX e na proposta de lei n.° 1/X e foi reproduzida no artigo 2.° da Lei n.º 2145.

Igualmente, neste caso, não vê a Câmara Corporativa razões suficientes para abandonar a posição defendida nos seus pareceres n.ºs 14/IX e 1/X sobre aquelas propostas de lei, pelo que sugere - para figurar como artigo independente ou, o que julga mais apropriado, como número autónomo do artigo 1.° - a seguinte redacção:

São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujos tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

E porque o problema basilar que se levantou sobre a redacção dada a artigos homólogos das precedentes propostas de lei de meios é o do conteúdo de certos termos usados, relembra a Câmara, uma vez mais, o que referiu no parecer n.° 11/IX (in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1967, vol. I, p. 279), emitido sobre o projecto de proposta de lei n.º 5/IX (in Actas da Câmara Corporativa, n.° 79, de 20 de Novembro de 1967), e que foi transcrito no seu parecer n.° 1/X.

§ 2." Orientação geral da política económica e financeira Este artigo corresponde ao artigo 3.° da proposta de lei n.° 1/X, de que resultou o artigo 3.° da Lei n.° 2145.

Pelo que respeita aos objectivos agora definidos, observa a Câmara:

Que eles são harmónicos com o disposto nas bases III e IV da Lei n.° 2133, de 20 de Dezembro de 1967, sobre a organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973;

Que abrangem, completando-as num ou noutro aspecto, as finalidades apontadas naquela proposta de lei n.° l/X; e

Que, em substância, correspondem aos problemas gerais da economia metropolitana que, no capítulo "Apreciação na generalidade" do presente parecer, a Câmara referiu como devendo informar a política económica e financeira a definir e executar a curto prazo.

Aliás, no relatório explicativo da proposto justificaram-se suficientemente os termos gerais dessas linhas de orientação político-económica do Governo. Embora dando a sua concordância na generalidade à redacção do artigo 3.°, julga a Câmara dever sugerir alguns ajustamentos de pormenor, mas que, em todo o caso, se lhe afiguram importantes.

Assim, na alínea a), uma vez que se trata de aceleração do investimento, mais correcto será dizer "Promover e apoiar" do que "Promover e estimular".

Quanto à alínea b), e por homologia com a redacção da alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 2145, será de dizer:

Incentivar e apoiar as transformações estruturais dos sectores produtivos, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência desses sectores nos mercados internacionais;

Por último, no que respeita à alínea c), parece de notar:

Que ao falar-se de "melhor ajustamento da oferta à procura" se estará a pensar em termos de oferta e procura globais, enquanto, ao referir-se uma orientação dos factores que influenciam a procura, se tem em vista, naturalmente, a procura interna; e

Que, a preferir-se expressão diferente de "estabilidade financeira interna", empregada na alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 2145 e em propostas de lei de meios anteriores, preferível será, do ponto de vista técnico, utilizar a expressão "equilíbrio monetário interno" do que "estabilidade monetária interna".

Consequentemente, entende a Câmara de propor a seguinte redacção para a sobredita alínea c): Promover melhor ajustamento entre a oferta e a procura globais e das respectivas estruturas e orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, de forma a assegurar o equilíbrio monetário interno e a manter a solvabilidade exterior da moeda. Reproduz-se neste artigo a redacção do artigo 4.° da proposta de lei n.° 1/X, que deu lugar ao artigo 4.º da Lei n.° 2145.