Permitindo-se agora a utilização integral dos créditos orçamentais, dar-se-á, como se diz no relatório da proposta, feição mais realista no Orçamento e simplificar-se-á a Administração.
A Câmara só tem de aplaudir o proposto neste artigo. Mas deseja acrescentar que deveria aproveitar-se a referida revisão dos critérios de execução do Orçamento para rever também o regime de aplicação dos saldos de anos económicos findos, com vista a facilitar, sem prejuízo da manutenção do princípio de gerência, a utilização desses saldos para o mesmo fim, em período a determinar do ano subsequente. Trata-se de um problema que, embora atenuado nos últimos anos, conserva parte importante da sua acuidade e causa perturbações na execução orçamental pêlos vários ministérios.
Por outro lado, a Câmara entende que, não carecendo o Governo de autorização da Assembleia Nacional para rever os critérios de execução do Orçamento, a expressão "É o Governo autorizado ... a rever" deveria ser substituída pela expressão "O Governo procederá ... a revisão dos ...".
Artigo 9.°
Como no seu parecer sobre essa proposta de lei, nada tem a Câmara a observar relativamente no preceito em questão.
Quanto à redução de 18 para 15 por cento da taxa referida no artigo 80.° do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 316, de 5 de Abril de 1968, justifica-se, no relatório da proposta de lei, pelo objectivo de "estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento das actividades económicas", pois que essa redução "traduzir-se-á, com os seus reflexos sobre os adicionais e o imposto de comércio e indústria, numa vantagem considerável para os empresários, susceptível de melhorar substancialmente as suas perspectivas quanto à realização de investimentos lucrativos e à expansão das suas operações". Além disso, procura-se, por essa forma, "restituir o sistema tributário tanto quanto possível ao seu equilíbrio essencial, de acordo com o que fora inicialmente previsto", atendendo, designadamente, ao facto de que "as actividades de natureza comercial e industrial se têm encontrado ultimamente sobrecarregadas sob o ponto de vista fiscal quando confrontados os respectivos encargos com aqueles que incidem sobre a generalidade dos rendimentos fundados".
A fim de compensar, embora parcialmente, a diminuição de receitas que decorrerá da proposta redução da referida taxa de contribuição industrial, bem como para aproximar as cargas tributários sobre aquelas actividades e os ditos rendimentos fundados, propõe-se:
Na alínea b), a elevação até 16 por cento da taxa da contribuição predial urbana, não por forma indiscriminada, mas "consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados";
Na alínea c), o aumento até 18 e 6,5 por cento das taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.° e no seu § 1.° do Código do Imposto de Capitais, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 49 483, de 30 de Dezembro de 1969, ou sejam as taxas que incidem sobre as importâncias periodicamente pagas aos sócios das sociedades e sobre os lucros auferidos em regime de conta em participação.
Não será, pois, agravado o imposto que recai sobre o juro das obrigações e procurar-se-á, como se diz no relatório da proposta, que a elevação da taxa prevista no corpo do citado artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais não venha a atingir os juros dos depósitos a prazo.
Aprecia a Câmara o esforço que representará a diminuição proposta da taxa da contribuição industrial, reconhece o fundamento do objectivo que se pretende alcançar com tal providência e avalia bem as dificuldades encontradas para atenuar as incidências da mesma providência sobre o nível das receitas por impostos directos gerais e, ao mesmo tempo, para atenuar certos desequilíbrios tributários.
Todavia, parece à Câmara que se mantêm actuais as observações que, a propósito das incidências dos vários impostos principais, expendeu no seu parecer n.° 1/X sobre a proposta de lei de meios para o ano corrente, mostrando a necessidade, cada vez mais instante, de uma análise da repartição da carga tributária com vista à revisão das incidências de certos impostos.
Em todo o coso, não entende a Câmara de propor qualquer alteração nos alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei.
Afigura-se à Câmara perfeitamente justificável esse objectivo, para assim vir a abranger a generalidade dos casos de mais-valias, pelo que nada tem a opor à aprovação do preceito em referência.
Julga a Câmara que será de aprovar esta proposta do Governo.
Obviamente, nada tem a Câmara a objectar a aprovação do proposto na mencionada alínea, mas julga de acentuar, uma vez mais, a conveniência de proceder à reforma dos