regimes tributários em questão e à simplificação do processo respeitante ao imposto de transacções. Simultaneamente, e atendendo às delongas que frequentemente se observam na execução, no capítulo da política fiscal, de certas propostas para as quais o Governo vem anualmente solicitar autorização (delongas que naturalmente se justificam por dificuldades técnicas surgidas e por aspectos delicados de que se revestem alguns ajustamentos que se pretenda introduzir), julga a Câmara que seria preferível, em lugar da orientação que vem sendo seguida, proceder primeiramente à elaboração dos estudos preparatórios das reformas julgadas necessárias e só depois solicitar autorização para execução dessas reformais. É que, desta modo, se tornaria inclusivamente possível dar, nos relatórios das propostas de leis de meios, indicações suficientemente pormenorizadas dos termos principais e alcance dos mesmos projectos, permitindo, nomeadamente, à Câmara pronunciar-se com maior segurança, p or melhor conhecimento da causa. Pela alínea g) do n.º 1 do artigo 10.°, em apreciação, propõe-se vir a alterar as regras dos benefícios tributários, no sentido de melhor os adaptar aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, pensando, nomeadamente, em determinadas isenções concedidas a favor de prédios urbanos, mas que a experiência terá demonstrado não serem conformes, completamente, com os fins para que foram outorgadas.

Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito. De resto, é sua opinião de que importaria proceder não só a uma revisão extensa de todas as disposições que têm sido promulgadas e contemplam diversos benefícios fiscais, mas também a uma codificação dessas disposições, hoje dispersas por múltiplos diplomas, paira o que já existem alguns trabalhos preparatórios. A redacção do n.° 2 do artigo 10.°, que se justifica pelo que se refere na alínea f) do n.° 1, corresponde em parto ao disposto no n.° 3 do artigo 14.º da Lei n.° 2149. Com efeito, propõe-se a elevação, para o dobro, do adicional mencionado no n.° 1 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, que se explica, no relatório da proposta, pelo desejo do Governo de não "sofrer o risco de manter por tempo indeterminado o actual regime sem qualquer alteração".

Nas circunstâncias invocadas, entende a Câmara que será de aprovar a solução proposta, demais que se afirma ser solução simplesmente transitória, dado o estado de adiantamento em que se encontrarão os trabalhos das reformas contempladas na citada alínea f) do n.° 1 do artigo 10.°

Uma vez mais, nada tem a Câmara a opor à aprovação da disposição constante deste artigo. O n.° 1 deste artigo reproduz o n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 2145, aditando apenas a expressão "ainda que resultante de condicionamento" a seguir à referência sobre qualquer privilégio ou situação excepcional de mercado de que beneficiem as actividades contempladas no preceito.

Pensa a Câmara que se justifica o aditamento. Em seu entender, mão pode, no entanto, merecer aprovação que a incidência do imposto sobre as empresas que beneficiem de qualquer privilégio ou situação excepcional no mercado seja, ainda que só em parte, determinada pelo Governo por via regulamentar ou administrativa. Pois, conforme resulta do § 1.° do artigo 70.° da Constituição, a incidência dos impostos tem de ser determinada por lei.

A fim de evitar quaisquer duvidas a este respeito, e Câmara sugere que a expressão "a determinar pelo Governo" seja substituída por esta outra: "a determinar por decreto-lei".

Os n.ºs 2 e 3 correspondem aos mesmos números do artigo 12.° da Lei n.° 2145, não se repetindo agora preceito idêntico ao do n.° 4 deste artigo, o que à Câmara apraz registar, pois sugerira a sua supressão no parecer n.º 1/X.

Dando a sua concordância à redacção proposta para o artigo em epígrafe, a Câmara julga dever solicitar de novo a atenção para o que observou, a propósito da matéria daqueles n.ºs 2 e 3 do preceito, no seu parecer n.° 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969. Reproduz-se neste artigo, com um ou outro pequeno ajustamento formal, o artigo 13.° da Lei n.º 2145.

Deseja a Câmara chamar a atenção, tal como fez a propósito do artigo anterior, para a necessidade de pôr a redacção do artigo 13.° da proposta em inteira harmonia com o princípio da legalidade tributaria, firmado no § 1.° do artigo 70.° da Constituição.

Ora, se é certo que em relação a alguns dos tipos de incentivos enumerados nas alíneas do n.° 1 (v. g., deduções à mataria colectável, amortizações aceleradas) tem sido entendido que não carecem da publicação de novas disposições legais, já o mesmo não acontece com outros (v. g., isenções ou reduções), que nos termos do citado preceito constitucional só podem ser estabelecidos por lei.

Não se afigura viável descer à pormenorização destes aspectos no articulado de uma lei de meios. Más há toda a vantagem em frisar bem que nem todos os incentivos descritos nesta lei podem ser atribuídos directamente pelo Governo, sem que um decreto-lei integre e complete a lei de meios, pelo que toca à definição dos pressupostos, positivos e negativos, da incidência dos impostos.

Por isso se sugerem duas aliterações ao texto da proposta: A primeira consiste em dizer, no proémio do n.° 1, não que "continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos", mas que "é o Governo autorizado a estabelecer incentivos fiscais dos seguintes tipos", subentendendo-se que, quando for caso disso, tal estabelecimento se fará por decreto-lei; A segunda consiste em acentuar melhor o conteúdo necessariamente regulamentar do diploma a que se refere o n.º 3, substituindo a expressão "as formas e condições de concessão" pela expressão "as condições de aplicação das normas legais sobre a concessão". Quanto ao mais, e tal como relativamente ao artigo homólogo da proposta de lei n.° 1/X, nada tem a Câmara a objectar à aprovação do antigo, considerando apenas, analogamente ao que fez no parecer sobre aquela proposta, que será mais correcto dizer, na alínea b) do n.° 1, "isenções ou reduções temporárias da respectiva taxa" do que dizer "suspensões ou reduções ...".

Simultaneamente, a Câmara apreciou as dimensões e alcance das isenções e reduções tributárias que foram