concedidas ao abrigo da legislação vigente e se encontram descritas no relatório da proposta. Bate artigo da proposta reproduz o antigo 15.° da Lei n.º 2145, entendendo a Câmara nada ter a acrescentar às observações formuladas, sobre a matéria, no parecer n.º 1/X. Na sua redacção, este artigo corresponde, na orientação fundamental a que obedece, ao artigo 16.° da Lei n.° 2145. Propõe-se, no entanto, a fusão, na primeira alínea, dos encargos com a defesa nacional e dos investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento, o que, se não significa, consoante se explica no relatório da proposta, "diminuição na precedência que se tem atribuído aos encargos com a defesa nacional", acentua, pelo menos, a "importância estratégica" que, na presente conjuntura, se imputa aos investimentos públicos essenciais.

Salientando o alcance da alteração referida, a Câmara é de opinião de que deverá aprovar-se o preceito com a redacção proposta. Propõe-se manter por este artigo o princípio estatuído no artigo 17.º da Lei n.° 2145, de harmonia, alias, com a orientação que fora definida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962.

Certo é que, desde a promulgação daquela lei e afora o caso singular da Sociedade Financeira Portuguesa, não se terá feito uso extenso da faculdade concedida, especialmente no tocante à participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas e à realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos. Em todo o caso, tudo aconselha, no entender da Câmara, a manter o princípio; e haverá motivos, ao que parece, para lhe dar aplicação extensa, desde que a iniciativa privada não manifeste sintomas seguros de maior dinamismo, mas sempre com o objectivo fundamental de completar essa iniciativa.

A Câmara dá, pois, a sua concordância à aprovação, com a redacção proposta, do artigo em epígrafe. Neste artigo retoma-se o preceito do artigo 18.° da Lei n.° 2145, precisando-se apenas que se trata agora do nível de investimento programado na revisão do III Plano para o triénio de 1971-1973, o que é inteiramente justificável.

A Câmara nada tem a observar sobre o proposto no artigo, entendendo que merece aprovação.

Artigo 18.° Este artigo corresponde ao artigo 19.° da Lei n.° 2145, não parecendo à Câmara dever sugerir qualquer modificação. Em todo o caso, pensa a Câmara que seria preferível a enumeração seguinte dos investimentos em causa: Saúde pública; Promoção social, bem-estar das populações rurais e habitação social; Equipamentos colectivos e infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias.

§ 7.º Política económica sectorial Este artigo corresponde, na sua substância, ao artigo 22.° da Lei n.° 2145. Todavia, conforme se acentua no relatório da proposta, a redacção dada é consideravelmente diferente, "por se ter procurado formular objectivos mais concretos e mais facilmente adaptáveis a um programa de execução anual". Consequentemente, justifica-se que a Câmara reveja o que se propõe em algumas alíneas do artigo em causa, ponderando, como é evidente, as explicações fornecidas no dito relatório. Quanto às alíneas a) e b) nada de relevante ocorre à Câmara observar. Demais, no proposto para a alínea b) retoma-se e precisa-se o que na alínea a) do citado artigo 22.° da Lei n.° 2145 se apontava relativamente à comercialização de produtos agrícolas. O objecto da alínea c) corresponde ao da alínea b) do sobredito artigo 22.° da Lei n.º 2145, explicitando-se agora que se tratará de definir as condições de melhor aproveitamento de regadios já instalados, e não, mais vagamente, como se dizia naquele diploma, de fomentar esse aproveitamento.

Dando a sua concordância à aprovação do preceito, julga a Câmara que deveria eliminar-se o adjectivo "concretos", qualificativo de planos, pois não existirão planos ou programas que se não concretizem por qualquer modo. Aliás, em outros passos em que se empregam os termos planos ou programas não se faz uso desse adjectivo. Na alínea d) do artigo em apreciação retoma-se o objectivo já mencionado na alínea c) do artigo 22.° da Lei n.° 2145, mas explicitando-se "nomeadamente através das políticas de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica".

Ora, providências de política de crédito, de política fiscal, de assistência financeira e técnica, serão de prever para consecução, de outros objectivos apontados no artigo em questão, especialmente nas alíneas a) a c) e g). E para alguns destes objectivos a importância daquelas providências não será por certo menor do que no caso da alínea d).

Consequentemente, propõe a Câmara que seja eliminada a expressão "nomeadamente através das políticas de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica", solução que se lhe afigura preferível à de repetir esta expressão noutras alíneas do artigo. A alínea e) precisa o alcance do objectivo que se referira na alínea d) do artigo 22.° da Lei n.° 2145, nada ocorrendo à Câmara observar. Quanto à alínea f), compreende-se na sua redacção o objectivo já indicado, em termos gerais, na alínea c) do artigo 22.° da Lei n.° 2145. Nota-se, porém, que as finalidades do desenvolvimento do associativismo agrícola excederão a de se promover a adopção de processos eficientes de gestão. E, sendo assim, julga a Câmara que será de eliminar a expressão "para esse efeito".