For último, no que respeita ao objectivo proposto na alínea g), que explicitamente se não contemplou no artigo 22.° da Lei n.° 2145, nada se oferece à Câmara observar, para além de reconhecer o superior interesse da finalidade proposta. No n.° 1 deste artigo retoma-se, completando-o em numerosos e importantes aspectos, o programa de política industrial a curto prazo constante do artigo 20.° da Lei n.° 2145, precisando-se no n.° 2 determinadas medidas.

A este respeito prestam-se, no relatório da proposta de lei, suficientes explicações sobre os objectivos programados e, bem assim, enumera-se o que pôde concretizar-se, no ano em curso, do previsto naquele artigo da Lei n.° 2145.

Na generalidade, nada tem a Câmara a objectar quanto às finalidades agora propostas, afigurando-se-lhe constituírem um razoável campo de acção, inteiramente conforme com as características de evolução recente da produção industrial, e que, a concretizar-se na sua totalidade, deverá ter efeito considerável no sentido do desenvolvimento do sector em causa. Todavia, ocorre à Câmara sugerir algumas modificações de redacção. Na alínea b) do n.° 1 parece à Câmara que a seguir a "reorganização de indústrias" se deveria acrescentar nomeadamente, pois que a concentração, o agrupamento e a reestruturação de empresas não constituirão os únicos modos possíveis de promover a referida reorganização de sectores industriais, salvo se ao termo "reestruturação" se der uma acepção extraordinariamente extensa, o que não será razoável.

Simultaneamente, e atendendo a importância de que se revestem, no entender da Câmara, os problemas de gestão de empresas e de formação profissional, sugere a substituição da alínea d) do n.º 1 pelas seguintes alíneas: Ao desenvolvimento da formação profissional; Ao aperfeiçoamento dos processos de gestão das empresas e ao da qualidade da produção das mesmas empresas. Quanto ao n.° 2 do artigo em epígrafe, e atendendo à natureza das providências enunciadas nas alíneas desse número, propõe a Câmara, em substituição da expressão "o Governo promoverá durante o ano de 1971", a seguinte: "o Governo procederá durante o ano de 1971", o que concordará mais perfeitamente com as aludidas providências, inclusivamente reforçando o sentido do indicado na alínea b), mas implicará pequenos ajustamentos formais:

Na alínea a), "À. determinação ...", em lugar de "A determinação ...";

Na alínea b), "A diligências ...", em lugar de "As diligências ...";

Na alínea c), "À continuação ...", em lugar de "A continuação ...".

Ainda no tocante à referida alínea b), e porque outras diligências serão de admitir, para criação de novas indústrias, além da abertura de concursos públicos, a Câmara julga de propor a inclusão do advérbio "designadamente" antes de "mediante a abertura ..."

Simultaneamente, e considerando a conveniência de proceder à revisão e codificação da numerosa legislação sobre fomento industrial promulgada desde a Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945 - que, aliás, foi prevista no artigo 8.° do já citado Decreto-Lei n.° 44 652, de 27 de Outubro de 1962 -, sugere a Câmara a inclusão de uma alínea d) no dito n.° 2 do artigo proposto, com a redacção seguinte: À revisão das disposições legais relativas ao fomento industriai, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivos e apoios do Estado à indústria nacional. Prevê-se neste artigo da proposta a continuação da orientação político-económica sectorial que se enunciara no artigo 21.° da Lei n.° 2145.

O que se propõe no dito artigo encontra-se devidamente justificado no relatório, nada tendo a Câmara a observar quanto à substância das providências enunciadas. Apenas quanto à alínea c) nota que a expressão "as reformas de estruturas de coordenação económica que se mostrem aconselháveis" não está conforme com o enunciado da providência que se encontra no § 117.° do relatório e se lhe afigura preferível. Por isso, a Câmara sugere, em lugar daquela expressão, a seguinte:

... as reformas dos mecanismos e estruturas de coordenação económica que se mostrem aconselháveis. Nada ocorre à Câmara observar sobre este artigo, onde se retoma, com o ajustamento requerido pela revisão do III Plano de Fomento, a redacção do artigo 23.° da Lei n.° 2145, afigurando-se-lhe apenas de sugerir a substituição de "objectivos do planeamento ..." por "objectivos do planeamento ...". Nada igualmente tem a Câmara a anotar sobre a substância deste artigo, que corresponde ao artigo 24.° da Lei n.° 2145, mas considerando que importará atender não só às potencialidades, mas também às carências que as zonas do território apresentem, julga a Câmara que, em lugar da expressão "que apresentem maiores potencialidades", se deveria escrever "que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades". O n.° 1 deste artigo corresponde ao n.º 1 do artigo 25.° da Lei n.° 2145, com o aditamento da expressão "tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural", que se explica, no relatório da proposta, pela conveniência de "esclarecer que os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais nas regiões rurais devem ser englobados, na medida do possível, em planos de conjunto, que tenham na devida conta as interligações entre os vários tipos de actuações levadas a cabo".

Quanto ao n.º 2, reproduz o n.° 2 do citado artigo 25.° da Lei n.° 2145, explicitando-se agora, na alínea b), a aquisição de terrenos para urbanização e os fins educacionais, o que, segundo o relatório da proposta, "representa um alargamento lógico no âmbito dos projectos das autarquias locais, que são merecedores de apoio da Administração Central e dos organismos que ela dirige".

Na opinião da Câmara, o artigo em referência merece aprovação, com a redacção proposta.