§ 9.º Política monetária e financeira
Mas, conforme se nota no relatório da proposta, estão a ser preparados outros diplomas para dar realização a objectivos previstos no n.° 2 daquela artigo 26.° da Lei n.° 2145. E, por certo, não se abandonaram projectos, alguns dos quais de grande importância, que foram expressamente previstos em legislação vigente.
Isto é, não se adoptou, agora, linha de orientação semelhante à que se estabeleceu no artigo 26.° da Lei n.º 2145, cujo n.° 1 enunciara es finalidades genéricas e de que o n.° 2 enumerava a série de medidas que o Governo considerava de execução prioritária. Simultaneamente, verifica-se que a mesma linha de orientação, no tocante à política monetária e financeira, não está harmónica com a seguida relativamente às outras políticas abrangidos nos n.ºs VI a VIII da proposta de lei.
De notar, também, que é praticamente impossível inferir, do relatório justificativo da proposta de lei, que providências concretas tenciona o Governo tomar em 1971, além daquelas que serão o completamento do programa definido no n.º 2 do artigo 26.° da Lei n.° 2145.
Poderá esperar-se que o Banco Central, fazendo uso da competência que lhe está cometida, nomeadamente nos artigos 22.°, 23.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, e no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 180/ 70, de 25 de Abril último, venha a estabelecer medidas conformes com o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 25.º da proposta. Mas quanto a outras meios e modos de acção monetário-financeira, que serão coadunáveis com o proposto nessas alíneas b) e c) ou nas outras e que pareceriam de realização possível e desejável a curto prazo, julga a Câmara que seriam de considerar, além dos que foram previstos pelo citado n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.º 2145:
Em todo o caso, não julga a Câmara de propor uma alteração à redacção do artigo 25.º da proposta.
III
Artigo 1.° - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Artigo 1.º - 2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
õ) Propõe que na alínea b) do artigo 3.° se substitua o termo "necessários" por "necessárias" e se acrescente "desses sectores" a seguir a "capacidade de concorrência".
Artigo 5.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, e os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica e, bem assim, as autarquias locais, as