§ 9.º Política monetária e financeira No relatório da proposto refere-se o extenso complexo de diplomas que foram promulgados desde 31 de Março a 28 de Outubro do corrente ano, em execução do programa definido pelo artigo 26.° da Lei n.° 2145. Posteriormente, foi ainda promulgado o Decreto-Lei n.° 565/70, de 19 de Novembro, que aprovou os novos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português.

Mas, conforme se nota no relatório da proposta, estão a ser preparados outros diplomas para dar realização a objectivos previstos no n.° 2 daquela artigo 26.° da Lei n.° 2145. E, por certo, não se abandonaram projectos, alguns dos quais de grande importância, que foram expressamente previstos em legislação vigente. No artigo 25.° da proposta de lei, e não obstante no correspondente relatório se afirmar a particular relevância do papel que deverá caber à política monetária e financeira no contexto da política económica de curto prazo, em face da evolução recente da actividade na economia metropolitana e dos perspectivas que se abrem, enunciam-se apenas os principais objectivos genéricos de tal política monetária e financeira.

Isto é, não se adoptou, agora, linha de orientação semelhante à que se estabeleceu no artigo 26.° da Lei n.º 2145, cujo n.° 1 enunciara es finalidades genéricas e de que o n.° 2 enumerava a série de medidas que o Governo considerava de execução prioritária. Simultaneamente, verifica-se que a mesma linha de orientação, no tocante à política monetária e financeira, não está harmónica com a seguida relativamente às outras políticas abrangidos nos n.ºs VI a VIII da proposta de lei.

De notar, também, que é praticamente impossível inferir, do relatório justificativo da proposta de lei, que providências concretas tenciona o Governo tomar em 1971, além daquelas que serão o completamento do programa definido no n.º 2 do artigo 26.° da Lei n.° 2145. Quanto aos objectivos gerais que informarão a política monetária e financeira, e como objectivos, nada ocorre à Câmara observar.

Poderá esperar-se que o Banco Central, fazendo uso da competência que lhe está cometida, nomeadamente nos artigos 22.°, 23.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, e no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 180/ 70, de 25 de Abril último, venha a estabelecer medidas conformes com o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 25.º da proposta. Mas quanto a outras meios e modos de acção monetário-financeira, que serão coadunáveis com o proposto nessas alíneas b) e c) ou nas outras e que pareceriam de realização possível e desejável a curto prazo, julga a Câmara que seriam de considerar, além dos que foram previstos pelo citado n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.º 2145: A regulamentação das condições de constituição e actividade de sociedades financeiras, de fundos de investimentos imobiliários e respectivas sociedades gestoras, de sociedades de factoring e de sociedades de leasing, no quadro das instituições parabancárias; A revisão do regulamento dos serviços e operações das bolsas de valores; A regulamentação das operações de crédito à importação e das operações de crédito para financiamento de vendas a prazo de certos bens de consumo ou produção; A definição das condições de emissão de novos tipos de títulos de dívida privada, como as chamadas "obrigações participantes" e as "obrigações convertíveis em acções".

Em todo o caso, não julga a Câmara de propor uma alteração à redacção do artigo 25.º da proposta.

III Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971, considera a Câmara que, na formulação desta proposta, foram observados os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, corresponde as necessidades e condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano e atende às circunstâncias criadas pela evolução recente da situação da economia, pelo que apresenta as seguintes conclusões: Dá parecer favorável a aprovação da proposta de lei na generalidade; Propõe que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Propõe que a redacção do preceito do artigo 2.° passe a ser a seguinte, constituindo número autónomo do artigo 1.°, e não artigo independente:

Artigo 1.º - 2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados. Propõe que na alínea a) do artigo 3.° se substitua o termo "estimular" por "apoiar".

õ) Propõe que na alínea b) do artigo 3.° se substitua o termo "necessários" por "necessárias" e se acrescente "desses sectores" a seguir a "capacidade de concorrência". Promover melhor ajustamento entre a oferta e a procura globais e das respectivas estruturas e orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, de forma a assegurar o equilíbrio monetário interno e a manter a solvabilidade exterior da moeda.

Artigo 5.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, e os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica e, bem assim, as autarquias locais, as