Deu-se conta do seguinte

Exposições

Do Grémio Nacional dos Industriais de Serração de Madeiras sobre o problema dos incêndios nas matas nacionais.

Sobre a classe dos sargentos.

Sobre a situação dos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego.

De familiares de presos políticos sobre medidas de segurança.

Da assembleia geral do Grémio Nacional da Imprensa Diária discordando do projecto de lei de imprensa dos Srs. Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão.

Das juntas de freguesia da região de Vizela pedindo a criação do concelho de Vizela.

Da directora e professoras da Escola Preparatória da Marquesa de Alorna lamentando o trágico desaparecimento de quatro Deputados na Guiné.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidas as notas de perguntas apresentadas por vários Srs. Deputados e oportunamente enviadas para a Mesa, com as respostas do Governo até agora recebidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Resposta às perguntas formuladas na Assembleia Nacional pelo Sr. Deputado Luis António de Oliveira Ramos na sessão de 21 de Abril de 1970:

O n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 48 807, de 28 de Dezembro de 1968, permite o abono aos professores agregados de ensino liceal e aos professores extraordinários do ensino técnico profissional durante os doze meses do ano. O n.° 3 do mesmo artigo determina, no entanto, que "os professores de serviço eventual ou provisórios não abrangidos pelo número anterior vencem enquanto prestarem serviço docente ou de exames".

Encontram-se em curso neste Ministério estudes tendentes a actualizar os quadros dos estabelecimentos de ensino, de modo que os professores eventuais só sejam contratados quando o serviço for realmente de natureza episódica e não permitir solução diversa da que consta do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 48 807, acima referido.

Resposta do Ministério do Interior a nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Artur Augusto de Oliveira Pimentel e lida na sessão de 21 de Abril de 1970: Acerca da nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Artur Augusto de Oliveira Pimentel, cumpre-me observar, antes de procurar informar quanto às questões concretamente postas, não parecer inteiramente exacta a afirmação que, no intróito da mesma nota, se faz, nos termos seguintes:

... Verificando-se que o problema se reveste de interesse sobretudo para aqueles municípios em cuja área se situam importantes e rendosas instalações pertencentes a empresas cujas sedes se acham localizadas em concelhos diferentes ... Com efeito, devendo a distribuição do imposto de comércio e indústria a que alude o artigo 712.º do Código Administrativo ser feita com justiça, isto é, dando-se a cada concelho com direito a participar no respectivo produto a parcela deste que corresponda ao valor da actividade nele exercida, não se afigura que o problema interesse especialmente aos municípios em cuja circunscrição administrativa se situem "importantes e rendosas instalações" pertencentes a empresas com sede em concelhos diferentes.

Parece, antes, que a justa distribuição do imposto em causa interessa, por igual, a todos os municípios, que devem ter uma quota-parte da quantia liquidada ao contribuinte, e não especial ou fundamentalmente a qualquer deles em si mesmo considerado.

Convém, ainda, anotar que a noção de "importantes e rendosas instalações" é sobremaneira subjectiva.

Se os resultados de toda a actividade comercial ou industrial fluem do binómio "compra-revenda" ou "produção-venda", consoante se trate da primeira ou da segunda, e se esta última sé desdobra nos sectores "Produção" e "Comercialização dos bens produzidos", está por demonstrar qual dos dois tipos de actividade se deve considerar prevalecente na obtenção do rendimento. Uma vez que comprar sem se vender, ou produzir sem vender, se consubstancia em esterilidade económica e, consequentemente, em ausência de lucro, põe-se, efectivamente, a questão crucial de saber se é na comercialização (revenda ou venda dos bens produzidos) ou, antes, na aquisição ou produção dos bens que reside a maior fonte dos resultados positivos das explorações.

E daqui emerge logo um factor de grande dificuldade para determinar quais as instalações de certa empresa que devam reputar-se mais "importantes e rendosas": aquelas a partir das quais se adquirem os bens a revender ou a vender após transformação industrial?; ou as que asseguram, principalmente, a comercialização, visto ser o preço de venda que incorpora o lucro?, ou, ainda, aquelas onde se procede a transformação das matérias-primas?

Há muito que se procura encontrar um critério de definição da justa valorização das diversas instalações de empresas com actividades em mais do que um concelho e que se mostre capaz de, com carácter de objectividade e generalidade - seja qual for a empresa que esteja em causa, requisitos indispensáveis para se poder reputar seguramente válido, e não gerador de puras apreciações subjectivas -, revelar a valia relativa de tais instalações e o seu real contributo para a obtenção do lucro tributável, que, no fundo, seria o que essencialmente importaria apurar.

A comissão referida no § 4.° do artigo 712.° do mencionado Código tem pedido, a todos quantos assistem às respectivas reuniões o seu contributo para o estabelecimento de critério mais aperfeiçoado do que os que tem utilizado após intenso estudo do problema. Até hoje, porém, as sugestões recebidas, se permitiram introduzir algumas correcções nos critérios por ela própria definidos, não se revelaram idóneas para firmar orientação que possa reputar-se perfeita, ou mesmo mais apropriada do que a decorrente daquelas. Posto isto, e não obstante a nota de perguntas em apreço estar dirigida à averiguação do pensa-