mento do Governo acerca dos pontos nela focados, pensamento que, como é óbvio, desconhecemos, diremos o que a experiência de alguns anos na presidência da comissão acima citada, por delegação de V. Ex.ª, nos suscita quanto às questões afloradas: Conforme resulte do que se expôs no n.° 2 desta informação, a fixação, por via legislativa ou simplesmente administrativa de um critério único de distribuição do imposto de comercio e indústria não parece viável, se por critério único se entender basear-se a distribuição, em todos os casos, em determinada espécie de elementos respeitantes às empresas.

Na verdade, dizer, por exemplo, que a distribuição do imposto deve efectuar-se com fundamento no valor relativo das instalações possuídas pela empresa em cada um dos concelhos parece-nos certo e fácil. E é, alias, o princípio que tem norteado tal distribuição.

Mas estabelecer com generalidade quais os elementos objectivos que, quanto a toda e qualquer empresa, servem pana mostrar, na sua justa medida, o referido valor, seria desconhecer a multiplicidade de tipos de empresas comerciais e industriais existentes e de situações que surgem em consequência da inteira liberdade de organização interna empresarial.

e economicidade da distribuição; Seria desejável que a distribuição do imposto assentasse "nos lucros reais apurados em cada concelho em face da respectiva contabilidade regularmente organizada".

Todavia, soo raras as empresas que fazem apuramento de resultados por concelhos onde mantêm instalações. Regra geral, apenas lhes interessa determinar o lucro obtido com o conjunto das suas instalações, ou seja o resultado das suas actividades globalmente consideradas, ou, quando muito, o de certo sector dessas mesmas actividades que pode não ser explorado - e normalmente não é - a partir de uma só instalação localizada num só concelho. Alias, para efeitos de contribuição industrial, o apuramento do lucro é feito em globo, e não por concelhos, nada obrigando, portanto, as empresas ao cálculo de lucros parcelares por instalações ou por grupos de instalações localizadas em certa circunscrição administrativa.

Mas mesmo as pouquíssimas empresas que determinam lucros por concelhos não o fazem com rigor tal que possibilite reputarem-se esses lucros como "lucros reais". Acresce que, ainda nos casos em que semelhante apuramento - trabalhoso e sem interesse para a generalidade das empresas - fosse efectuado com preocupação de perfeição, ele estaria sujeito a diferentes critérios de imputação de certos encargos, que nenhum preceito legal estabelece e variam de empresa para empresa.

Por outro lado, dizendo a lei que o produto do imposto "será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuem a sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente", e não podendo deixar de se reconhecer aos municípios dos concelhos onde as empresas mantenham instalações enquadráveis nas que a lei menciona o direito de participar na distribuição, não se vê como seria possível determinar a quota-parte a atribuir aos concelhos onde as empresas não obtivessem lucros - situação que tem sido comunicada frequentemente à comissão referida no § 4.° do artigo 712.° do Código Administrativo ser a que se verifica em algum ou alguns dos concelhos onde as empresas exercem actividade.

A esta objecção podem, é claro, opor-se duas ordens de considerações.

A primeira será a de que, quando as empresas apurem lucro no final do exercício, é porque todas as suas actividades foram lucrativas, não sendo, portanto, admissível que digam ter tido prejuízo em um ou em uns concelhos e lucro noutro ou noutros. Talvez teoricamente esta posição possa sustentar-se, mas faltaria, então, determinar a forma de imputação do lucro global a cada um dos concelhos, mesmo àqueles em que, concretamente, se comprovassem despesas superiores as receitas. E a verdade é que há conhecimento de empresas que têm perfeita consciência de possuir dependências em certo ou certos concelhos das quais não auferem qualquer lucro, mas que conservam em actividade por razões de conveniência. Esta conveniência poderia, ainda, reputar-se um factor do lucro obtido no conjunto das explorações. Mas não é susceptível de ser adequadamente traduzida numa simples "contabilidade regularmente organizada" que nos dê a conhecer qual foi, afinal, o lucro real produzido pela instalação que os elementos contabilísticos vulgares apontam como de-