ficitaria. E se fàcilmente se compreende não ser possível à Administração incumbir-se, ela própria, de proceder, mediante actuação directa junto de cada empresa, à determinação do lucro real em cada concelho, também julgamos evidente não dever impor-se ao contribuinte o ónus de organizar complexa e dispendiosa contabilidade em tal sentido orientada e que não terá qualquer interesse para ele.

Outra residirá numa inversão do problema: se se entender que a distribuição do imposto deve fazer-se em função dos lucros reais apurados em cada concelho, e este critério se mostra contrário à letra da lei, pois a solução consistirá em alterar a lei e harmonizá-la com a orientação que se reputa desejável. Simplesmente, o fundamento lógico e jurídico da participação no produto do imposto de comércio e indústria devido por determinada empresa é o exercício, na circunscrição municipal, de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua (artigo 710.° do Código Administrativo). Ora, desde que a empresa possua, num dado concelho, instalação destinada ao exercício de actividade que reina os requisitos apontados e efectivamente a desempenhe a partir de tal instalação, deverá o município respectivo participar no produto do imposto municipal que à mesma empresa seja de liquidar com referência ao conjunto das explorações por ela mantidas. E porque, como se viu, não é fácil determinar a parcela do lucro real imputável a cada uma das instalações, pelo menos através de uma simples "contabilidade regularmente organizada", não resta outro caminho senão o de recorrer a diverso critério de distribuição que se mostre apto a solucionar o problema.

Pelo exposto, parece manifestamente inviável lançar mão dos "lucros reais apurados em cada concelho" para distribuir o imposto de comércio e indústria liquidado nos termos do artigo 712.° do Código citado; A apreciação da conveniência ou inconveniência da admissibilidade de recurso das resoluções da comissão a que alude o § 4.° do artigo 712.° do Código Administrativo não pode dissociar-se das posições que se tomem sobre outras questões, designadamente as que o Sr. Deputado autor da nota de perguntas refere nas respectivas alíneas a) e b).

Segundo a óptica que temos dos problemas expressos e implícitos nas mencionadas alíneas, já exteriorizada, cremos que a instituição do regime de recurso apenas resultaria em envolver o órgão a quem se entregasse a revisão das deliberações da comissão nas mesmas dificuldades em que esta se tem visto para desempenhar a ingrata missão que lhe foi confiada.

A sujeição à critica dos critérios da comissão está assegurada pela possibilidade de presença nas suas reuniões de representantes das câmaras municipais dos concelhos interessados. Não são, infelizmente, muitos os corpos administrativos que usam do direito que a lei lhes concede, mas não porque lhes sejam postos quaisquer entraves ao seu exercício. Pelo contrário, nunca se discutiu, sequer, a qualidade ou o número dos representantes que cada município entende fazer participar nos trabalhos da comissão. E têm comparecido a defender os pontos de vista das câmaras técnicos de várias formações (juristas, economistas, contabilistas e outros), além de presidentes e funcionários qualificados das mesmas câmaras, os quais, muitas vezes, não deixam também de ser técnicos de reconhecida competência em domínios com interesse manifesto para os assuntos a debater. Os problemas são amplamente estudados por todos os presentes, aos quais largamente se explicam os critérios adoptados pela comissão e os seus fundamentos, justamente para que possam ser objecto de toda a análise e discussão.

Mas é evidente que a natureza consultiva dos votos dos representantes municipais não faculta a imposição à comissão de soluções que ela não tenha por correctas, podendo, assim, entender-se que não está devidamente garantida a prevalência de orientações por aqueles reputadas mais conformes com os interesses dos concelhos seus representados.

Não pode, porém, esquecer-se que a comissão não é um, órgão de recurso para defesa de interesses antagónicos, tomada a expressão no verdadeiro significado. A sua função é, antes, a de resolver sobre a forma considerada correcta de distribuição do imposto de comércio e industriai único interesse que está em jogo, e somente quando sejam divergentes as opiniões dos dirigentes dos serviços municipais sobre o assunto. A composição que a lei assinala à comissão (§ 3.° do artigo 706.° do Código Administrativo) e o modo que prevê, como normal, da determinação da quota-parte de cada concelho (§ 3.° do artigo 712.°) mostram estar em causa, tão-sòmente, um problema de ordem técnico-administrativa, alheio a um conflito de interesses.

Assim se compreende que às resoluções da comissão a lei haja atribuído carácter definitivo.

Em todo o caso, diremos que o inconveniente que pode apontar-se à instauração de regime de recurso das deliberações da comissão é apenas o de tal providência determinar, inevitavelmente, maior morosidade na solução final das divergências que se verifiquem entre os funcionários que, em primeira mão, devem decidir quanto à distribuição do imposto.

Na verdade, seria mais uma entidade a intervir no problema, manifestamente complexo e em que predomina o campo do discutível, obrigando a maiores exigências burocráticas na organização dos processos