relativos às reclamações e, por isso mesmo, à ampliação dos serviços que actualmente têm a seu cargo o expediente relacionado com o funcionamento da comissão, os quais, aliás, já se podem considerar insuficientes para o volume actual dos trabalhos inerentes à execução do disposto nos artigos 706.° e 712.° do Código Administrativo.
Por outro lado, o número de reclamações interpostas para a comissão ao abrigo do § 4.° do mencionado artigo 712.° não tem sido elevado, conforme se vê pelo quadro seguinte:
Não está concretamente determinado o número de empresas abrangidas pelo citado preceito legal. Mas um calculo efectuado com base em elementos recolhidos para análise da evolução do imposto de comércio e indústria permitiu estimar, em 1967, aquele número em cerca de 1500. Partindo deste dado, conclui-se que a intervenção da comissão se verificou em percentagens de casos de distribuição da dita imposição tributária que variam entre 3,79 (1968) e 7,59 (1966).
Esta circunstância pode inculcar, num aspecto, não ser significativo o inconveniente atrás apontado à admissibilidade de recurso das deliberações da comissão - até pelo pressuposto de que não se recorreria de todas as resoluções, quer por desinteresse das entidades com legitimidade para o fazer, quer por se fixar uma "alçada" para o recurso.
Mas, no caso de se confiar apenas no desinteresse dos possíveis recorrentes, todos os processos teriam de sofrer tramitação apropriada a admissibilidade do recurso.
O mesmo já não sucederia se se optasse por um valor mínimo aquém do qual não haveria recurso, conforme, aliás, sugere o Sr. Deputado Oliveira Pimentel. Nesta hipótese o inconveniente seria, de facto, de menor peso, se bem que desconheçamos em que medida, por não dispormos de elementos sobre os valores dos impostos de comércio e indústria cuja distribuição tem sido objecto das reclamações resolvidas pela comissão.
E que, regra geral, desconhece a comissão quais as quantias que estão em causa nas reclamações, cujo montante as mais das vezes nem sequer consta do respectivo processo. Hás mesmo quando é conhecido, o certo é somente se discutirem e analisarem os critérios de distribuição apropriados para cada caso, os elementos que servem de base, de acordo com o critério reputado certo, ao cálculo das percentagens de distribuição e a exactidão dos ditos elementos e percentagens. Isto, de resto, é o que realmente importa apreciar, independentemente das importâncias a cuja distribuição haja de proceder-se.
Daí que também nos pareça não se justificar que o sistema de recurso a instituir-se deva ficar subordinado a qualquer valor, pois importa é saber como deve distribuir-se o imposto devido, tendo em conta o valor relativo das actividades desenvolvidas pelo contribuinte em cada concelho, e não quanto deve dar-se a cada concelho.
Mas, para melhor esclarecimento do assunto, ainda anotaremos que muitas das reclamações até agora presentes à comissão não resultam propriamente de discordância com os critérios por ela adoptados, mas de deficiente interpretação e aplicação desses critérios por parte de alguns funcionários dirigentes de secretarias municipais, ou de se pretender fazer prevalecer determinada solução que, no entanto, noutros casos idênticos em que se mostre menos favorável a certo concelho não se pretende ver adoptada.
Tem havido também, é claro, divergências dos pontos de vista da comissão, mas sem que sejam apresentadas soluções concretas e solidamente baseadas substituindo, com vantagem e maior justiça, as perfilhadas pela mesma comissão, podendo até afirmar-se que tais divergências resultam sempre da não consideração de alguns aspectos relevantes do problema.
Do que se disse parece fluir que deve pôr-se a questão de saber se da instauração do regime de recurso das deliberações da comissão resultariam benefícios compensatórios do inconveniente apontado;
Sendo, portanto, um acto meramente interno, embora respeitando a duas ou mais autarquias locais, não haverá motivo para nele se fazer intervir entidade estranha à própria Administração.
Assim, se se entender vantajoso facultar recurso das deliberações da comissão, cremos que ele deverá ser apreciado e decidido, em última instância, por outro órgão da Administração.
Com as precedentes observações, submetemos à consideração de V. Ex.ª a nota de perguntas do Sr. Deputado Oliveira Pimentel.