Despacho de S. Ex.ª o Ministro

Parece-me suficientemente esclarecedora a informação da 2.ª Repartição sobre a nota de perguntas do Sr. Deputado Oliveira Pimentel.

Julgo que ela própria pode servir de resposta, pois nada mais pode adiantar o Ministro, a não ser que tanto ele próprio, como os serviços do Ministério, estão à disposição do Sr. Deputado para qualquer ulterior informação complementar.

Lisboa, 14 de Maio de 1970. - Gonçalves Rapazote.

Está conforme.

Nota de perguntas

Em face do anacronismo desta legislação, aliás ainda vigente, a Assembleia Nacional aprovou uma nova lei para regular os referidos acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A referida lei, na sua base LI, n.° 1, diz:

Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamenta e será aplicável: Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor; Quanto às doenças profissionais, aquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça à data referida na alínea anterior.

Estabelece também a nova lei aprovada a revogação de lei e do decreto citados de 1936 e 1937, respectivamente.

Passaram quase cinco anos sobre a Lei n.° 2127, publicada em 3 de Agosto de 1965, e esta não entrou ainda em vigor porque não pôde ainda ser publicado o decreto que a regulamentará, com prejuízo para os sinistrados e doentes profissionais.

Pergunta-se ao Governo se é possível apressar a publicação deste decreto regulamentador.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1970. - O Deputado, Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Nota de perguntas

A recente lei sobre a livre circulação de mercadorias entre as ilhas adjacentes e o continente tornou premente a necessidade de facilitar as exportações da ilha da Madeira.

Acontece que é cada vez menor o número de navios estrangeiros que aportam ao Funchal e ali embarquem carga directamente para países estrangeiros (Inglaterra, Países Baixos, etc.). Os vinhos, bordados e outras exportações essenciais são feitas através de Lisboa e transbordadas aí para navios estrangeiros que escalam com frequência a capital do País.

Todavia, estas mercadorias em trânsito pagam fretes marítimos elevados, bem como taxas e despachos alfandegários também onerosos no porto de Lisboa.

Pode o Governo, na sequência da lei acima citada e com o fim de impulsionar as exportações madeirenses, promover uma redução no custo dos fretes marítimos em relação às mercadorias a exportar para o estrangeiro, através do porto de Lisboa e vindas das ilhas adjacentes, nos navios das carreiras das referidas ilhas? -

Pode o Governo promover uma redução ou abolição de certas despesas cobradas na Alfândega e no porto de Lisboa para estas mercadorias em trânsito e destinadas a exportação?

Nota. - Um exportador de vinhos que pretendia enviar vinho da Madeira para a Exposição de Osaca, via Holanda, verificou que a via Lisboa lhe custaria 50 por cento mais do que a primeira.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Abril de 1970. - O Deputado, Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso em sessão da Assembleia Nacional de 28 de Abril último, no que se refere ao âmbito do Ministério das Finanças:

1.° Relativamente à "redução no custo dos fretes marítimos em relação às mercadorias a exportar para o estrangeiro, através do porto de Lisboa e vindas das ilhas adjacentes, nos navios dos carreiras das referidas ilhas", tal constitui matéria a que são estranhos os serviços dependentes deste Ministério.

2.° No que respeita à "redução ou abolição de certas despesas cobradas na Alfândega e no porto de Lisboa para estas mercadorias em trânsito e destinadas a exportação", no que concerne às que oneram tais mercadorias no porto de Lisboa, isso constitui matéria do âmbito da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Relativamente às "despesas cobradas na Alfândega de Lisboa", mostra-se que: Para as mercadorias a que se alude não há necessidade de processar qualquer despacho na Alfândega de Lisboa, pois podem vir acompanhadas do despacho de exportação corrido ma alfândega da procedência da mercadoria, limitando-se os serviços aduaneiros em Lisboa a conferir, pela guia do despacho de exportação que acompanha a mercadoria, o seu embarque e consequente saída do País, a fim de informar a alfândega da procedência da efectividade da exportação; Da formalidade, que se deixa referida, resulta a isenção do imposto de transacções que seria devido se, porventura, não se efectivasse a sua salda do País e, além disso, a certeza desta saída, circunstância que interessa ao Instituto Nacional de Estatística; A possível despesa a efectuar ma Alfândega de Lisboa só poderá provir da cobrança de emolumentos pessoais aduaneiros, da cobrança de emolumentos à Guarda Fiscal e dos honorários do despachante interveniente;