Acerca dos emolumentos pessoais aduaneiros, estes, somente, são devidos quando os serviços são requeridos pela parte que deseja se efectuem fora das horas do expediente normal ou fora dos locais de trabalho; esta despesa pode ser eliminada se a mercadoria for apresentada ma Alfândega e dentro das horas de expediente; Relativamente aos emolumentos da Guarda Fiscal - o movimento de mercadorias nas condições citadas tem sido relativamente pequeno -, desde que essas mercadorias entrem nos entrepostos, a Guarda Fiscal vigia as respectivas entradas e saídas sem qualquer oneração; quando as ditas mercadorias são descarregadas para cais livres ou batelões, torna-se necessária vigilância fiscal, vigilância que, sendo feita por pessoal da Guarda Fiscal fora das horas de servido, como tal está sujeito ao pagamento dos emolumentos estabelecidos ma tabela publicada no Diário do Governo, 1.ª serie, n.° 298, de 23 de Dezembro de 1969. Sobre os honorários do despachante interveniente, este actua como mandatário do exportador, o qual pode eliminar esta despesa se efectuar o trabalho por si ou por intermédio de um seu empregado devidamente habilitado, de conformidade com os n.ºs 1.° e 2.º do artigo 426.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n..° 46 311, de 27 de Abriu de 1965.

No que respeita aos serviços referidos mas alíneas d) a f), além das soluções propostas, sugere-se que as companhias transportadoras tomem a iniciativa de proceder à operação de trânsito, no porto de Lisboa, em conjunto - visto es mercadorias estarem, a seu cargo desde o embarque nos portos das ilhas adjacentes até aos portos estrangeiros, no destino -, procedimento este de que resultaria uma única despesa para a totalidade dos mercadorias nestas condições, em vez de, efectuando-se os serviços parcelarmente, corresponder, poeticamente, a cada operação a despesa que incidiria sobre o todo.

Secretaria de Estado do Orçamento, 6 de Novembro de 1970. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Nota de perguntas

Nos termos regimentais, formulo ao Governo, pelo Ministério das Finanças, a seguinte nota de perguntas:

1.ª Foi negada autorização a empresas seguradoras para o aumento de capital social mediante incorporação de reservas livres ou de saldo do fundo de reavaliação?

2.ª Em caso afirmativo, tal decisão corresponde a critério de ordem geral ou, pelo contrário, de aplicação restrita às empresas do ramo segurador?

3.ª Na segunda hipótese, poderão ser conhecidos os fundamentos ou razões em que se apoia o critério discriminativo em relação a empresas de outros sectores, nomeadamente o bancário, e mesmo a empresas de seguros, em época ainda recente?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Abril de 1970. - O Deputado, Alberto Maria Ribeiro de Meireles.

Elementos de informação requeridos pelo Sr. Deputado Alberto Maria Ribeiro Meireles em sessão da Assembleia Nacional do 29 de Abril último, colididos através da Secretaria de Estado do Tesouro:

Prestam-se os elementos informativos referentes ao requerido através deste Ministério:

Estão pendentes no Ministério das Finanças diversos pedidos de empresas seguradoras para aumento de capital social, sob diversas formas. Estes pedidos não têm tido andamento por se entender que não é este o momento oportuno para a sua apreciação, uma vez que está em preparação a legislação que há-de regular no futuro a actividade seguradora e que, em particular, contém disposições sobre o capital social destas empresas.

Tal legislação visa objectivos de reestruturação da actividade seguradora, conforme se acentua no parecer da Câmara Corporativa, e por isso se julga pouco conveniente que os pedidos pendentes sejam despachados antes de publicada essa legislação. Em qualquer caso, não há propriamente negação de autorizações pedidas, mas apenas o não andamento dos processos respectivos.

Exceptua-se um caso único: o do pedido de uma companhia de seguros, aliás já despachado em 8 de Abril de 1969, pelo que se acredita que não tenha sido ele que originou as perguntas agora formuladas. Tal pedido foi indeferido porque o saldo da conta de flutuação de imóveis regista alterações patrimoniais meramente potenciais ou estimativas.

Por conseguinte, as circunstâncias em que se processa actualmente a apreciação dos pedidos de aumento de capital das empresas seguradoras não têm paralelo em qualquer outro ramo da actividade económica e nem sequer põem em causa a questão de se saber se é ou não admitida a incorporação de reservas livres.

No que se refere à outra questão posta - admissibilidade ou não do aumento de capital através do saldo do fundo de reavaliação -, supõe-se que com esta expressão se queira significar a incorporação do saldo de contas chamadas flutuação de valores - flutuação de imóveis, flutuação de títulos ou flutuação de câmbios. Ora, quanto a estas, suscitam-se algumas dúvidas no plano técnico, as quais estão a ser objecto de estudo pêlos serviços competentes e oportunamente terão uma solução nesse plano.

Não há, por conseguinte, um critério discriminatório em relação a empresas de outros sectores ou a empresas de seguros, em época recente. Logo que a legislação de seguros esteja aprovada e em vigor, as empresas poderão proceder aos ajustamentos de capital, desde que os mesmos se façam tendo em atenção os objecti-