João António Teixeira Canedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Duarte de Oliveira.

João José Ferreira Forte.

João Lopes da Cruz.

João Manuel Alves.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

José Coelho de Almeida Cotta.

José Dias de Araújo Carreia.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José João Gonçalves de Proença.

José Maria de Castro Salazar.

José de Mira Nunes Mexia.

José Vicente Cordeiro Malato Beliz.

Júlio Dias das Neves.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Luzia Neves Pernão Pereira Beija.

Manuel Elias Trigo Pereira.

Manuel de Jesus Silva Mendes.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Manuel Valente Sanches.

Maria Raquel Ribeiro.

Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.

Olímpio da Conceição Pereira.

Pedro Baessa.

Prabacor Rau.

Rafael Ávila de Azevedo.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Rogério Noel Beires Claro.

Rui de Moura Ramos.

Teodoro de Sousa Pedro.

Teófilo Lopes Frazão.

Vasco Maria de Peneira Finto Costa Ramos.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 72 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.° 50 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de V. Ex.ª deseja fazer qualquer reclamação, considero aprovado aquele número do Diário das Sessões.

Deu-se conta do seguinte

Carta sobre as promoções no funcionalismo público;

O Sr. Presidente: - Está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, o Diário do Governo, l.ª série, n.º 280, de 3 de Dezembro, que insere os seguintes Decretos-leis:

N.° 594/70, que autoriza o Governo a mandar pagar as despesas com as cerimónias fúnebres dos Deputados que morreram na Guiné, por motivo de desastre, quando em missão oficial naquela província ultramarina;

N.° 595/70, que introduz alterações a vários artigos da Pauta de Importação e a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.° da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

N.° 598/70, que dá nova redacção ao § único do artigo 3.º e ao artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 36 935, que cria, no Ministério da Economia, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e define as suas atribuições.

Está na Mesa a resposta, enviada pela Presidência do Conselho, à nota de perguntas do Sr. Deputado Agostinho Cardoso, que foi lida na sessão de ontem.

Vai ser lida essa resposta.

Foi lida. É a seguinte:

Em cumprimento de determinação de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que, segundo comunicação do Ministério das Corporações e Previdência Social, relacionada com os elementos solicitados pelo Sr. Deputado Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso, na sessão de 23 de Abril último, o anteprojecto de regulamentação da Lei n.° 2127 já está ultimado e acerca do mesmo foi pedido parecer às Corporações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Alberto de Meireles.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

Tendo tomado conhecimento, pela imprensa, de situações que se me afiguram graves na Junta Nacional do Azeite e desejando documentar-me para abordá-las em oportuna intervenção, se for caso disso, requeiro que, nos termos do Regimento e pela Secretaria de Estado do Comércio, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1} Cópia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio de Janeiro de 1969, que ordenou se procedesse a inquérito aos actos da presidência da Junta Nacional do Azeite; Cópia das conclusões do inquiridor; Cópia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio de Outubro de 1969, que ordenou se convertesse o processo de inquérito em processo disciplinar; Cópia da nota de culpa que neste processo tenha sido elaborada; Cópia das conclusões do instrutor do processo disciplinar; Cópia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio que recaiu sobre essa conclusão; Cópia do auto lavrado pelo inquiridor do processo referido em l e 2, sobre a elaboração das actas do conselho administrativo da Junta Nacional do Azeite; Montante dos diferenciais do preço da semente de amendoim devidos à Fazenda Nacional ou ao Fundo de Abastecimento