Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

D. Custódia Lopes.

Deodato Chaves de Magalhães Sousa.

Duarte Finto de Carvalho Freitas do Amaral.

Fernando Augusto Santos e Castro.

Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Francisco Manuel de Meneses Falcão.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

Henrique dos Santos Tenreiro.

João José Ferreira Forte.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Jorge Augusto Correia.

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Dias de Araújo Correia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José da Silva.

José Vicente Pizarro Xavier.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel Martins da Cruz.

Manuel Valente Sanches.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão:

Propostas relativas à proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971

Proposta de aditamento

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, proponho que ao artigo 3.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971, apresentada pelo Governo, seja feito o seguinte aditamento:

d) Intensificar a ligação entre o que respeita à defesa e ao fomento, procurando, nomeadamente, que se integrem no circuito interno do País despesas ainda realizadas no exterior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1970. - O Deputado, Filipe Themudo Barata.

Proposta de alteração

De acordo com as conclusões do parecer da Comissão de Finanças, propomos que se adoptem as sugestões da Câmara Corporativa, relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º, ao artigo 8.º, ao n.º 1 do artigo 12.º e à alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da proposta de lei, passando estas disposições a ter a redacção seguinte:

Os serviços do Estado, autónomos ou não, e os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica e, bem assim, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos, observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 8.º:

O Governo procederá, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.º, à revisão dos critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.

Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

Ao desenvolvimento da formação profissional;

aditando-se uma alínea e) assim redigida: Ao aperfeiçoamento de processo de gestão das empresas e ao da qualidade da sua produção.

Proposta de emenda

Nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, propõe-se uma emenda ao artigo 20.º, constante da proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado Themudo Barata, que passará a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Fica o Governo autorizado a alterar o regime estabelecido pela Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, para os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, com o fim de permitir que sejam reestruturados por forma que constituam factor de coordenação e desenvolvimento do respectivo sector industrial do País.

Requerimentos

requeiro, ao abrigo do título IV «Funcionamento da Assembleia», capítulo I, artigo 19.º, § 3.º, do Regimento da Assembleia Nacional, as seguintes publicações oficiais:

Ministério das Obras Públicas, Junta Autónoma de Estradas - Estatísticas de Tráfego, Estradas, Lisboa, M. O. P. (vários anos).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1970. - O Deputado, Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.