Mantendo a sua posição sobre propostas de lei de autorização das receitas e despesas com a natureza programática que se vem acentuando, a Comissão de Economia continua a entender desejável resistir à tentação de aferir pelos seus critérios este ou aquele preceito do pedido de autorização formulado pelo Governo. Procedendo de outra forma, correria o risco de reduzir a eficácia global das políticas enunciadas, quer do ponto de vista estrutural, quer, sobretudo, no plano Conjuntural.

Nestes termos, e mais uma vez, a concessão das autorizações pedidas traduz fundamentalmente o acordo da Câmara aos princípios orientadores da política em que se enquadram as medidas enunciadas a propósito da gestão referida na autorização orçamental.

Tal acordo representará, assim, para este período, um primeiro passo da colaboração da Assembleia no enorme esforço que a todos se pede no sentido de acelerar o progresso económico-social do País, esforço a que a Câmara se associará sem dúvida, dando a maior atenção aos grandes problemas que solicitem a sua intervenção nos vários capítulos de actuação político-económica ora enunciados.

6. Nestes termos, entende a Comissão de Economia que a proposta deve ser aprovada, na generalidade; haverá ainda a considerar, na especialidade, algumas alterações ou aditamentos que foram submetidos a esta Comissão relativamente a aspectos económicos do esforço da defesa e apreciação da lei de desenvolvimento industrial anunciado.

Tendo em vista, porém, que tal aprovação não contraria que se insista na acentuação da necessidade e urgência de certas actuações, a Comissão de Economia propõe que se emitam os seguintes votos: Que se articule a gestão económica e financeira com a formulação e programação da política económica global, à escala nacional;

b) Que, em obediência 4 natureza do pedido formulado, se continue a procurar alargar o estudo e avaliação das receitas e despesas do sector público, de modo a incluir, para além das do Orçamento Geral do Estado, as dos fundos e serviços autónomos, das autarquias locais e da Previdência, em todas as parcelas do território nacional;

c) Que, em obediência aos superiores imperativos da unidade nacional, se dê prioridade à articulação das economias das várias parcelas do mundo português, sem prejuízo dos condicionalismos peculiares de cada uma;

d) Que, a fim de se possibilitar a sua conveniente apreciação pela Assembleia Nacional, os programas de execução anual do Plano de Fomento acompanhem as propostas de autorização de receitas e despesas para o ano respectivo; com as contas públicas devem ser apresentados os relatórios de execução daqueles programas;

c) Que se tomem urgentemente as medidas requeridas para que o instrumental estatístico seja o necessário à formulação e execução políticas do fomento;

f) Que se dê maior relevo à intervenção dos objectivos sociais que orientam a política definida no III Plano de Fomento, nomeadamente os relativos ao problema da distribuição dos rendimentos e da riqueza;

g) Que a concretização das principais políticas por que há-de prosseguir-se a orientação definida na proposta, nomeadamente no que respeita à reestruturação dos sectores fundamentais, como as de orientação agrícola, de fomento e reorganização da indústria, dos circuitos de distribuição e do planeamento regional, seja antecedida de uma conveniente apreciação das suas linhas gerais pela Assembleia Nacional.