o progresso económico-social das respectivas actividades privadas.

E o que se referiu quanto aos distritos aplica-se igualmente aos concelhos, e também às relações entre cada província ultramarina e o Governo Central.

Todos os que detêm responsabilidades administrativas, aos mais diversos escalões hierárquicos, sentem que se torna necessário descentralizar a actividade administrativa para que os problemas sejam resolvidos com maior rapidez e eficiência.

Creio ser este o sentido da autonomia administrativa e financeira, no prosseguimento de uma tradição bem nossa, e harmonizada no plano jurídico com a classificação das províncias ultramarinas como pessoas colectivas de direito público.

Mas sempre sem transigirmos, no dizer de S. Ex.ª o Presidente do Conselho:

... quanto à manutenção de um estatuto único para os Portugueses, de qualquer raça ou de qualquer cor.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade o projecto de lei sobre a designação, pelas respectivas corporações, dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Santos Bessa.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: Só pela circunstância de presidir à Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência desta Câmara é que uso da palavra sobre o projecto de lei n.º 1/X, do ilustre Deputado Camilo de Mendonça, acerca da «designação, pelas respectivas corporações, dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por elas coordenadas».

E digo que é só por esta circunstância porque não gosto de me meter por trilhos que não conheça suficientemente. E esta matéria é das tais que exige muito conhecimento da doutrina, da organização e até dos homens. Mas o que me falta nesta matéria sobeja aos meus pares da Comissão a que tenho a honra de presidir. Nas sessões que se realizaram e em que foram ventilados e analisados com pormenor os vários problemas que estão abrangidos neste projecto de lei, tive ensejo de apreender quantos e quão variados eles são, a subtileza de muitos deles e a extraordinária competência em tal matéria dos meus colegas da Comissão.

Por isso mesmo, é com perfeita consciência que dirijo ao ilustre autor deste projecto de lei as minhas sinceras felicitações.

Julgo ter compreendido os elevados objectivos que se propôs atingir e que ele definiu de maneira tão clara e tão simples na sucinta exposição que fez ao anunciar o seu projecto de lei e que tão bem justificou, na sua intervenção de há dias, nesta Câmara: Designar pelas corporações os representantes das actividades económicas coordenadas pelas comissões reguladoras e juntas nacionais;

2) Fazer corresponder a duração do mandato desses representantes aos mandatos nas secções ou nos conselhos das corporações;

3) E também com estoutro que vem a título acessório: que os demais representantes designados pelas corporações para os órgãos consultivos dos, Ministérios tenham idêntico tratamento.

Por idêntico motivo me considero de perfeito acordo com o parecer da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social, que foi aprovado por unanimidade e que reza assim:

A Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social examinou o projecto de lei sobre a designação, pelas respectivas corporações, dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas, bem como o douto parecer da Câmara Corporativa.

A Comissão entende que o projecto em apreciação pretende, por um lado, assegurar nos organismos de coordenação económica uma representação mais autêntica - através de representantes eleitos com mandato das entidades eleitorais - para actuarem em representação dos interesses económicos, aliás na linha de orientação da Lei n.º 2086, e, por outro, tornar exequíveis, através de uma fórmula prática e expedita, princípios e preceitos já definidos e aprovados.

Efectivamente, dada a actual estrutura das Corporações, em que há uma corporação para cada um dos grandes ramos das actividades, corporação que representa toda a actividade, o exclusivo da representação impõe-se numa nação corporativa, o que não se compreenderá se em organismos paraestaduais as actividades económicas privadas não estiverem aí representadas por quem legitimamente o deve e pode fazer no seu conjunto.

E esta conciliação de interesses resultante da colaboração pacífica entre organismos dotados de autonomia e o Estado pressupõe, naturalmente, que não poderá haver bem comum sem a garantia dos bens particulares, como não poderá haver bens particulares válidos e verdadeiros se não favorecerem simultaneamente o interesse geral.

Julga-se, assim, que se procurou caminhar num sentido consentâneo com os pressupostos e finalidades do regime corporativo naquilo que representa de permanente e no que terá, porventura, de acidental. Anote-se ainda a circunstância de se estabelecer uma útil renovação nos quadros representativos, fazendo coincidir essa representação com os mandatos daqueles que foram eleitos para as actividades representadas. Trata-se de uma medida, certamente, com vista a permitir a necessária mobilidade e, bem assim, garantir uma articulação efectiva entre os representantes e os corpos gerentes das instituições que representam.

Entende ainda a Comissão que sempre que haja actividades não organizadas corporativamente e se pretenda assegurar representação nos organismos de coordenação económica se integrem essas actividades na corporação respectiva, como, de resto, se prevê na base XI da Lei n.º 2086, intervindo, consequentemente, a corporação com plena legitimidade e autenticidade na designação dos representantes das actividades nos organismos de coordenação económica. De resto, crê-se serem já raros os casos em que as actividades não estejam organizadas corporativamente; e se a uma dinâmica económica deve igualmente corresponder uma dinâmica corporativa, que abarque as novas actividades que vão surgindo, não se julga advirem inconvenientes de tal prática, a título de uma disposição excepcional.