em «cujo estudo tive o privilégio de dispor do competentíssimo conselho e particular interesse do engenheiro Rui Sanches, então Subsecretário de Estado das Obras Públicas; e porque, desde que S. Ex.ª ocupa o auto cargo de titular da respectiva pasta, sempre me foi dado aperceber de perto a atenção cuidadosa persistente que tem dispensado aos problemas do rio Liana e do ponto de Viana, onde ainda há meses propositadamente se deslocou, apreciando localmente aspectos carecidos de apreciação, compraz-me deixar hoje exorado no Diário das Sessões, em nome do povo do meu distrito, em nome da gente de Viana e da Ribeira Lima - no que sou acompanhado por todos os Deputados eleitos por aquele círculo, que inseriram esta questão no seu programa eleitoral -, os mais vivos agradecimentos ao Sr. Ministro das Obras Públicas, extensivas ao Sr. Secretário de Estado da Indústria.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Prabacor Rau: - Sr. Presidente: A propósito do recenseamento da população portuguesa, gostaria de chamar a atenção desta Câmara para determinada circunstância que me foi dado observar e que tão desgostosamente tocou a minha consciência de português, amante 4a sua pátria una e indivisível.

Refiro-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, aos cartazes que o Instituto Nacional de Estatística mandou afixar nas ruas de Lisboa, e onde se chama a nossa atenção para a necessidade de sabermos quantos somos, não só na metrópole, como, ainda, nos Açores, na Madeira, em Cabo Verde, em S. Tomé e Príncipe, na Guiné, em Angola, em Moçambique, em Macau e em Timor.

Isto é verdade. São realmente estas as parcelas de território pátrio onde vamos, na verdade, saber quantos por aí vivemos.

Mas, na minha opinião, estaria mais de harmonia com a nossa política - com a opinião do povo e com a opinião governamental -, se esses cartazes se referissem pura e simplesmente ao recenseamento da população do continente, das ilhas adjacentes e do ultramar. Omitir-se-ia assim a discriminação dos territórios que constituem a Nação Portuguesa e evitar-se-ia a omissão do Estado Português da índia.

É certo que tecnicamente não podemos proceder ao recenseamento desse território, na medida em que essa parcela da Pátria se encontra ocupada pelo invasor. Mas nós, Portugueses, não prescindimos dela. Ela vive nos nossos corações, nos nossos sentimentos, no dia a dia das nossas ocupações. Mantemos na capital da Nação um Comissariado para a Índia Portuguesa, vivem e mourejam por aqui e pelo ultramar tantos goeses, tão patriotas como qualquer outro patriota português, e o cartaz do Instituto Nacional de Estatística riscou do mundo nacional o Estado Português da índia.

Fazê-lo é, até certo ponto, admitir que o mesmo já não nos pertence.

Sei, perfeitamente, que não foi essa a intensão desse Instituto, mas temos de ter sempre presente que o inimigo nos espreita a todo o momento, tudo lhe serve para denegrir a nossa justa causa, tudo lhe serve de pretexto para desencadear ataques sub-reptícios, tudo lhe serve para nos vilipendiar, nos atraiçoar no que temos de mais são. de mais humano, de mais puro.

E isso temos obrigação de evitar. Dita-no-lo a nossa consciência de portugueses, as normas de direito e a opinião das gentes. Por isso, aqui no lugar próprio da representação nacional e no momento adequado, pois faz hoje nove anos que as nossas queridas Goa, Damão e Diu, foram temporariamente subtraídas a Portugal pela União Indiana - e julgando interpretar os sentimentos da maioria da população nacional -, manifesto a minha mágoa pelo sucedido e continuo a afirmar que os cartazes mandados afixar pelo Instituto Nacional de Estatística se deveriam referir sómente ao recenseamento da população da metrópole, das ilhas adjacentes e do ultramar.

Tenho dito.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Oliveira Dias: - Sr. Presidente: O Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, permite ao Estado despedir os arrendatários dos seus prédios, mesmo antes de o arrendamento acabar e quando isso lhe convier.

Os arrendatários nestas circunstâncias têm noventa dias para desocupar os prédios respectivos a contar da notificação que lhes for feita pela repartição competente, não lhes assistindo, porém, o direito a qualquer indemnização, salvo quanto aos locais utilizados para estabelecimento comercial ou industrial.

Neste caso, o decreto confere aos inquilinos o direito a uma indemnização a acordar, nunca superior a dez vezes o preço da renda anual e, não havendo acordo, a indemnização será fixada pelo Estado, não podendo ir além de cinco vezes a renda anual.

Tratando-se de prédios rústicos, a indemnização será proporcionada às despesas de granjeio respeitantes ao último ano.

Quanto aos inquilinos que destinam os locais a habitação, não têm direito a qua lquer indemnização ou benefício.

As disposições manifestamente excepcionais deste decreto fundam-se em razões de interesse público, que não discuto, acento o seu entendimento razoável no sentido de que o Estado só delas se poderá socorrer quando necessite dos prédios para instalar serviços e não para melhorar o seu rendimento. Não julgo, porém, justificável, por um lado, que os inquilinos de habitação sejam despedidos sem usufruir de algum benefício que os compense dos prejuízos sofridos e, por outro, que o Estado possa fixar, arbitrariamente, a indemnização que compete aos inquilinos de comércio e indústria.

E o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 1966, estabeleceu que:

As caixas de previdência, instaladas em edifício próprio, gozam do direito de despedir os seus inquilinos quando necessitem da parte por estes ocupada, mesmo que tenham adquirido o prédio depois do arrendamento.

Também não discuto a necessidade de alargar as disposições do Decreto-Lei n.º 23 465 a todas estas instituições, dado os altos fins de interesse público que prosseguem.

De resto, o próprio senhorio particular pode despedir qualquer inquilino - como estabelece o artigo 1096.º do