que se esboça, bem delineada, mas onde há termos perturbantes. Por mim, confio, no actual governador-geral, coronel Camilo Rebocho Vaz, que razões fortes, indubitavelmente, levaram o Governo Central a reconduzir no alto cargo que há quatro anos vinha desempenhando. Confio no conhecimento que possui das pessoas e coisas de Angola, na honestidade dos seus processos de actuação e até na bondade que tem presidido a difíceis resoluções tomadas.

Angola aprecia a magnanimidade, a abertura, e quem a usa é sempre recompensado pelo respeito das populações. Mas que não se abuse também dessas boas disposições, pois os tempos que passam, sobretudo aqueles que se aproximam, requerem firmezas inabaláveis e até correcções imprescindíveis a actos que poderão surgir e a certa legislação ultrapassada, para não dizer ridícula.

Citarei, a propósito desta última e para não ser acoimado de exagerado, uma portaria, a n.º 24, de 7 de Dezembro de 1942, assinada pelo então Ministro das Colónias Dr. Francisco Vieira Machado, pessoa que, aliás, muito respeito, portaria ainda em vigor numa Angola onde existem dezenas de cidades, entre as quais uma, Luanda, que procura firmar-se no terceiro lugar das urbes portuguesas.

Pois essa portaria proíbe expressamente às câmaras municipais ordena ?em ou permitirem o corte das arvoreis que marginam, as ruas antes de, para esse efeito, lhes ter sido concedida autorização pelo Governo da respectiva província. E os governadores só podem dar a autorização referida em face de exposição fundamentada da câmara, em que, de modo concreto, se especifique o inúmero e a natureza das árvores a abater e se indique o motivo ou motivos por que não é possível evitar o corte proposto.

Isto para retirar uma árvore de um passeio!

E há punições!... A portaria mão deixou esquecer os castigos para quem prevarique.

Assim, o governador que der autorização para o corte de árvores por razão não suficientemente ponderosa - julgo que quem apreciará o seu critério será o Ministro do Ultramar - incorre na multa de um a dezasseis dias do seu vencimento e a câmara que as cortar sem licença incorre na falta de obediência à tutela. Houve a preocupação exagerada dos cortes, e Angola, para encarar o futuro com optimismo, precisa de mais liberdade e menos tutelas, exactamente o que lhe foi agora dito ser possível.

Que acabem de vez ais portarias como aquela que acabei de citar e mais legislação ultrapassada emanada de milhares de quilómetros de distância, há longos anos.

Que se faça uma revisão do que já não tem razão de ser, tendo bem presente que pior do que existirem leis incríveis é ninguém fazer caso delas.

E que venha a almejada e prometida ampliação de autonomia administrativa para o regozijo consciente dais gentes de Angola se manter no ponto auto cujo eco me chegou e achei de interesse sublinhar nesta ilustre Assembleia.

O orador foi Cumprimentado.

as províncias ultramarinas, não permitindo que os vinhos recebidos a granel sejam comercializados, a não ser em recipientes de capacidade não superior ali, com marcas registadas e devidamente aprovadas.

Assim, em cumprimento do disposto na legislação que citei, e que merece inteiro aplauso, foram as firmas exportadoras da metrópole obrigadas a instalar em Angola e Moçambique armazéns e linhas de engarrafamento. Surgiram sete unidades deste tipo em Angola, que correspondem a um capital investido de cerca de 150 000 contos e a uma capacidade de engarrafamento de 160 milhões de litros; pois sendo a importação média da província de cerca de 85 milhões de litros de vinho, previa-se uma substancial elevação do consumo, com a protecção dada à qualidade do produto através do seu engarrafamento.

Em Moçambique foram instaladas duas unidades, esperando-se para breve que entrem em funcionamento mais duas.

Frente a esta orientação, que, repito, merece o nosso inteiro aplauso, e tomando em conta que estas duas províncias de há muito que são os principais mercados da nossa produção excedentária, certamente que causou séria apreensão o teor do Boletim Oficial de Angola, de 13 de Novembro, e o do Boletim Oficial de Moçambique, de 26 de Novembro, onde eram anunciadas medidas restritivas à importação de certas mercadorias provenientes da metrópole, com vista a impedir o agravamento da situação cambial da província ou a proteger a indústria provincial.

Entre estas mercadorias encontram-se os «vinhos e mosto de uvas abafado com álcool».

Informações posteriormente colhidas esclareceram que a província de Moçambique só passará a emitir licenças de importação até um montante de 100 000 contos C. I. F., e a província de Angola até ao montante de 370 000 contos C. I. F., o que equivale, respectivamente, a cerca de 12,5 milhões e 52 milhões de litros.

Tomando como média a importação efectuada nos últimos sete anos, as medidas de restrição anu nciadas vem agravar em cerca de 40 e 68 por cento, respectivamente, as nossas exportações de vinho para Angola e Moçambique.

Sr. Presidente e Srs. Deputados: Não estando previsto um aumento substancial das nossas exportações para o estrangeiro, pelo contrário, e tendo sido reencontrado o nível médio das nossas produções, 11 milhões de hectolitros, vão ficar a pesar no mercado interno 63 milhões de litros (126 000 pipas).

Mais um extraordinário esforço terá de ser desenvolvido pela Junta Nacional do Vinho a fim de prontamente fazer a sua intervenção no mercado. Será que mais taxas irão recair sobre a lavoura?

A nota oficiosa dos Ministérios do Ultramar e da Economia que veio a público em 10 de Novembro e que visava o problema dos pagamentos interterritoriais apontava entre outras medidas «a ampliação por cinco anos do prazo durante o qual é permitida a protecção das indústrias locais, na fase de arranque, nas províncias de Angola e Moçambique, mediante o estabelecimento de restrições quantitativas na importação dos produtos lá produzidos, de modo a defender as respectivas balanças de pagamento».