da coordenação económica como dos instrumentos ao dispor das Secretaria de Estado da Agricultura.
Tenho dito.
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum orador inscrito para a discussão na generalidade deste projecto de lei. Não esta na Mesa qualquer questão prévia tendente a retirar o projecto da discussão. Considero-o, portanto, aprovado na generalidade, de acordo com os votos expressos pela maioria dos oradores intervenientes no debate.
Vamos agora passar à discussão e votação na especialidade.
Vai ler-se o artigo 1.ª do projecto de lei, em relação ao qual está na Mesa uma proposta de alteração, emanada da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social, ou, melhor dizendo, de um grupo de Deputados membros dessa Comissão, a qual proposta também vai ser lida e já foi, alias, publicada no Diário das Sessões.
Foram lidos. São os seguintes:
Artigo 1.º Os vogais que, noa termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas serão designados pelas respectivas corporações.
Proposta de alteração
Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, são designados peias respectivas corporações.
O Sr. Presidente! - Estão em discussão.
O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Roqueiro que a votação se faça sobre a proposta enviada para a Mesa pela Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social e apoiada pela Comissão de Economia.
O Sr. Presidente: - O exame que se pode fazer na Mesa dos dois textos conduz à conclusão de que a proposta subscrita pelos Sra. Deputados Santos Bessa e outros Srs. Deputados é efectivamente uma proposta de emenda ao artigo 1.º do projecto. Nestas condições, não tenho necessidade de pôs à consideração da Assembleia o requerimento do Sr. Deputado Amílcar Mesquita, pois a emenda tem, regimentalmente, prioridade de votação sobre o texto do projecto de lei.
Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, passaremos a votação.
Será posta à votação, primeiramente, a emenda preconizada por vários Srs. Deputados membros da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social e que fomos informados ter também o apoio da Comissão de Economia.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à leitura do antigo 2.º do projecto de lei.
Foi lido. S o seguinte:
Art. 2.º A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas; quando mão existirem essas secções ou os seus membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo orgânico de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho dia respectiva corporação.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: A base II preconizada pelos membros da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social compõe-se de quatro números, que contêm, em parte, matéria contemplada no artigo 2.º do projecto de lei e, em parte, outra matéria.
Vai ser lida a base II com os seus quatro números, que ficarão em discussão conjuntamente com o artigo 2.º do projecto. Acerca de votações, a seu tempo chamarei a atenção da Assembleia para o procedimento que me pareça mais conveniente.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de alteração
2. Quando os referidos membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.
3. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas, pelo Conselho Corporativo, nas províncias corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.
4. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos do n.º 2 desta base.
O Sr. Presidente: - Desejo informar a Câmara, segundo a análise a que a Mesa pôde proceder, que os n.(tm) l e 2 da base II proposta como emenda são, efectivamente, desdobramentos do artigo 2.º do projecto de lei. São, portanto, em rigor, emendas a esse antigo 2.º Os n.ºs 3 e 4 da mesma base II parecem-me ser aditamentos ao artigo 2.º do projecto de lei. Com este esclarecimento, para a possível orientação de VV. Ex.ªs, estão em discussão os dois textos.
O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à base II, para uma melhor estruturação, a Comissão dividiu-a em quatro números correspondentes os dois primeiros à ideia geral do antigo 2.º, e, ao mesmo tempo, acrescentando o n.º 3, que se refere às actividades não organizadas corporativamente, de harmonia com os princípios fundamentais da Lei n.º 2086, isto é, quando as actividades não estivessem organizadas corporativamente,. estabelecer o princípio de que o Conselho Corporativo, aliás, nos termos da Lei n.º 2086, integrasse essas actividades na corporação respectiva, a fim de a representação subsequente se fazer nos termos corporativos.
Consignou-se ainda um n.º 4, para não haver uma paragem enquanto o Conselho Corporativo não decidisse dar às corporações possibilidade de indicarem os seus representantes.