(ver tabela na imagem) Os encargos com o capital em dívida atingiram, em 1969, 833 843 526$00, correspondendo assim a 4,68 por cento da despesa ordinária da província. Esta percentagem é inferior em 0,19 por cento a do ano antecedente.

Verifica-se entretanto da execução do orçamento de receita que o Tesouro da província recebeu dos organismos e entidades por ele financiadas a quantia de 162 744 536S30, correspondente ao reembolso de empréstimos e pagamento de juros, conforme discriminação infra:

(ver tabela na imagem)

Assim, grande parte dos encargos da dívida são, na realidade, suportados pelos organismos e entidades acima referidos.

Circulação fiduciária - Comento bancário

Cunhagem e emissão de moeda metálica O Fundo Cambial rege-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 44 702, de 19 de Novembro de 1962. Este diploma estabeleceu em cada província ultramarina, com excepção de Macau, um fundo cambial com atribuições de caixa central de reserva de ouro, divisas e outras formas de pagamento sobre o exterior. À circulação fiduciária, limitada inicialmente a 120 000 contos por contrato celebrado em 8 de Agosto de 1929 entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, foi sucessivamente ampliada até atingir, em 1969,1 851 828 contos.

A circulação fiduciária e a respectiva reserva monetária no triénio de 1967-1969 constam do quadro que segue:

(ver tabela na imagem)

Observou-se, assim, no ano de 1969, uma expansão de 95 519 contos na emissão fiduciária. Esta evolução reflecte uma sensível diminuição em relação ao ano anterior, cujo ritmo de crescimento fora de 123 949 contos. Os valores do Fundo Cambial e do banco emissor, adstritos às reservas de garantia da circulação fiduciária, discriminam-se da seguinte forma:

(ver tabela na imagem)

Verifica-se, assim, que a reserva ouro tem vindo a sofrer forte diminuição, estando hoje reduzida a um valor insignificante.

Por outro lado, sendo a circulação fiduciária em 81 de Dezembro de 1969 de l 851 828 870$, conclui-se que ela ultrapassou as reservas do Fundo Cambial em l 474 406 221$84, o que vale por dizer que 79.6 por cento da circulação é coberta pelas reservas próprias do banco emissor. No entanto, nos termos da cláusula 35.º do contrato celebrado com o Estado, as reservas do banco emissor têm como limite mínimo um terço da circulação fiduciária excedente aos valores do Fundo Cambial. For sucessivos diplomas foram autorizadas emissões de moeda metálica no valor de 474 800 contos.

Excluída, entretanto, a moeda que não chegou a ser cunhada e a retirada da circulação, a situação da moeda divisionária em 31 de Dezembro de 1969 resume-se no quadro da página seguinte.