Não existe fundo de reserva, porquanto a situação financeira da província não tem permitido que se dê cumprimento ao artigo 76.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1980.

Posição da dívida pública - Comparação A dívida da província e a sua posição em 31 de Dezembro de cada um dos anos do triénio eram, respectivamente:

A primeira destas dívidas vence o juro de 2 por cento ao ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 199, de 20 de Novembro de 19S7. À segunda foi totalmente amortizada em 1968.

A posição da dívida em dl de Dezembro de 1969 e os respectivos encargos para o ano de 1970 constam do seguinte quadro:

Além desta, há ainda a dívida ao Ministério das Finanças, no montante de 536652 995$50, proveniente: Do subsidio reembolsável do Plano de Fomento, no valor de 92000000$, integralmente levantado até 81 de Dezembro de 1958 e que foi concedido nos termos dos Decretos- Leis n.01 89 194 e 40 379, respectivamente de 6 de Maio de 1953 e 15 de Novembro de 1956;

b) Do subsídio reembolsável no valor de 241 600 000$, concedido nos termos do Decreto--Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959;

c) Do subsídio reembolsável no valor de 8985299õ$50, concedido nos termos do Decreto-Lei n.º 40 683, de 8 de Dezembro de 1965;

d) Do subsídio reembolsável no valor de 113 200 000$, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º. 48 292 de 26 de Março de 1968.

Estes subsídios não foram incluídos no quadro anterior porque a situação económica da província e as suas prementes necessidades não permitem encarar a possibilidade da sua amortização nos anos mais próximos.

Circulação fiduciária - Comercio bancário Cunharem e emissão da moeda metálica O limite da circulação fiduciária, quando da entrada em vigor, em 2 de Janeiro de 1960, do novo regime monetário, aprovado pelo Decreto n.º 41 428, de 7 de Dezembro de 1957, foi fixado em 45 000 contos, sendo 33 500 contos em notas do banco emissor e 11 500 contos em moeda divisionária.

Posteriormente, pelo Decreto n.º 43778, de 4 de Julho de 1961, esse limite foi elevado para 67 500 contos, pelo aumento da circulação de notas para 50 000 contos e da moeda divisionária paira 17 500 contos.

A Portaria Ministerial n.º 21 089, de 6 de Fevereiro de 1965., elevou de novo o limite da circulação de notas para 65 000 contos, tendo em vista os investimentos do Plano Intercalar de Fomento, que obrigaram a maior movimentação de capitais.

Ultimamente, pelo Decreto n.º 49015, de 21 de Moio de 1969, foi autorizada emissão de nova moeda metálica, dos valores de 6$, 3$, 1$, $60, $30 e $10, destinada a substituir a que vigorava ao abrigo daqueles diplomas, em virtude de o período transitório decorrido ter sido considerado suficiente paxá se estabelecer uma maior uniformização da moeda metálica no espaço português.

Os quadros que seguem mostram os valores nominais e faciais das notas do banco emissor e da moeda divisionária em circulação na província: