Pagamentos efectuados

(Em milhares da contos)

Fonte: Conta Geral do Estado.

Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1970, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

(a) Compreende a dívida rossitante da conversão de 1902, as obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento do 1963 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissòrias - pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044), as promissòrias d2 8 por cento de 1963 (Decreto n.º 45 420), os títulos do 5 2/4 por cento 1979-1984 (Decreto n.º 41 762), ou títulos do 5 2/4 por cento amortizável até 1935 (Decreto n.º 40 137),os títulos do 7 por cento amortizável até 1976 (Decreto-Lei n.º 47 296), os títulos do 6 1/2 por cento amortizável até 1977 (Decreto-Lei n.º 47 300) o as obrigações do Tesouro do 3 1/1 por cento de 1908 (Decreto-Lei n.º 47 296).

Actividades da Junta. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência Em sessões extraordinárias para o efeito realizadas, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas mereceram os seus votos de conformidade que serão transcritos adiante.

B) A Junta decidiu que se fizessem durante o ano diversas aquisições de títulos, especialmente dos diferentes empréstimos consolidados e do amortizável externo de 8 por cento de 1962, para o Fundo de Regularização da Dívida Pública e para o Fundo de Renda Vitalícia.

C) Nas sessões de 29 de Janeiro e 12 de Março de 1969 foi presente à Junta um processo referente a uma operação de renda vitalícia a criar a favor de uma requerente casada, mas separada do marido há mais de 40 anos, donde resultava a impossibilidade de intervenção do cônjuge não interessado na renda, como impõe o artigo 137.º do Regulamento da Junta. Fez-se prova da alegada separação e provou-se também que o único filho do casal nada opunha à pretensão de sua mãe. Aquele preceito regulamentar entr ou em vigor na vigência do anterior Código Civil e várias vezes se suscitaram dificuldades na sua aplicação prática. Ora o Código Civil actual dispõe de maneira mais ampla sobre os poderes de administração do casal em relação à mulher e contempla a dispensabilidade de certos requisitos formais até então exigidos, a qual é aplicável, entre outros, aos casos de ausência do cônjuge marido. Com efeito, a alínea c) do n.º l do artigo 1678.º confere à mulher casada a administração dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados, com exclusão da administração do marido. A Junta determinou que a requerente fizesse prova de os bens a aplicar na renda vitalícia lhe terem advindo em condições que tornassem possível realizar a operação ao abrigo da citada disposição do novo