Código Civil. Produzida essa prova, verificou-se que aqueles bens tinham sido atribuídos à interessada com exclusão da administração do marido, pelo que a Junta decidiu autorizar a operação pretendida, dispensando a intervenção do marido da requerente.

D) Na sessão de 22 de Outubro de 1969 a Junta examinou o processo relativo à apresentação de candidaturas para vogais efectivo e substituto, que hão-de representar os juristas no quinquénio a iniciar em l de Janeiro de 1970, e para os vogais efectivo e substituto que, no mesmo quinquénio, hão-de representar as entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública. Fará cada um dos cargos só fora apresentada uma candidatura. Pôde verificar-se que as listas das pessoas e entidades eleitoras e elegíveis tinham sido em devido tempo publicados no Diário do Governo, que não houvera qualquer reclamação e nada se registara que afectasse a perfeita legalidade das operações realizadas. A Junta decidiu assim que, nos termos dos preceitos legais e regulamentares em vigor, deviam ser proclamados:

Os Srs. Br. Paulo do Rego de Noronha e Silveira e Brigadeiro Carlos de Sousa Gorgulho, respectivamente, vogal efectivo e vogal sustituto representantes dos juristas;

Os Srs. Srs. Fernando Maria Pinto Leite e Bento Caldas, respectivamente, vogal efectivo e vogal substituto representantes das entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública.

A Junta determinou por fim que da acta desta sessão fossem extraídas quatro cópias para terem o destino regulamentar.

E) Na sessão de 19 de Novembro de 1969, a Junta decidiu que as amortizações das obrigações da 3.ª série do empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento) fossem feitas mediante sorteio, ainda que actualmente essas obrigações estejam repartidas por dois únicos possuidores. A resolução da Junta baseou-se principalmente nos seguintes pontos em que a Direcção-Geral dos seus serviços agrupou os argumentos que expende no seu parecer:

1.º O capital do empréstimo em causa encontra-se desigualmente repartido por duas entidades, pertencendo à Fazenda Nacional o de 30 000 000$ e ao Fundo de Renda Vitalícia o de 24 000 000$;

2.º Estes dois portadores, se bem que podendo considerar-se integrados no Estado, são perfeitamente diferenciados;

3.º A amortização pela entidade emissora de títulos de qualquer empréstimo e a consequente obrigatoriedade de reembolso pelas entidades credoras pode reflectir-se nestas, mais ou menos vantajosa ou desvantajosamente, conforme as condições do mercado e as situações específicas de cada uma das entidades, e estas situações não podem prever-se a longo prazo;

.º É por isso que as entidades devedoras de empréstimos representados em títulos, cuja propriedade não esteja concentrada num único portador, não devem servir-se de qualquer arbítrio para designar os que periódica e sucessivamente tenham de ser amortizados, devendo, pelo contrário, deixar ao acaso dos sorteios essa designação;

5.º Por outro lado, à luz das disposições do Decreto-Lei n.º 49 273, de 27 de Setembro último, que autorizou o Governo a promover a constituição da Sociedade Financeira Portuguesa, S. A. R. L., parece não ser de excluir a possibilidade de a carteira de títulos do Estado, em que está incorporado o certificado de dívida inscrita representativo do capital do empréstimo em causa, pertencente à Fazenda Nacional, vir a ser confiado àquela Sociedade, o que leva a admitir como não oportuna a solicitação de qualquer parecer da Direcção-Geral da Fazenda Pública sobre o processo de designação dos títulos a amortizar;

6.º Acresce o convencimento de que, no caso de qualquer das entidades portadoras do capital do empréstimo pretender a sua transmissão em data próxima da realização do sorteio que nessas condições se afigura inevitável, haverá certamente pouco tempo e as consequentes dificuldades para então montar os dispositivos necessários;

7.º A admitir-se o recurso a qualquer forma de designação de títulos a amortizar diferente do tradicional sorteio, agora porque os portadores são apenas dois, gerar-se-ia a ideia de que outras modalidades poderiam adoptar-se quando os portadores fossem pouco numerosos e viria a suscitar-se dúvida quanto ao critério que serviria para definir quantos portadores se considerariam «poucos» ou quantos se considerariam «muitos». Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1969.