Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade: Certificados de aforro

Voto de conformidade

Pela presente obrigação geral fica a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o corrente ano de 1969, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 contos.

A quantia atingida, no ano de 1968, pela emissão de certificados de aforro ultrapassou e fez reforçar o pedido de autorização de 5O 000 contos, inicialmente feito.

É certo não ter sido completamente esgotado o referido reforço que era de 50 000 contos, mas, tendo-se gasto efectivamente 79 405 600$ de valor facial de certificados de aforro, justificava-se, plenamente, que se aumentasse o montante da emissão em 1969.

Tornando mais aliciante este sistema de poupança, de molde a satisfazer as solicitações do mercado, não é de admirar a procura dos seus títulos representativos.

O gosto que o público, em geral, mostrou pela nova tabela dos certificados de aforro evidencia bem qual o interesse por ela suscitado.

A obrigação geral que foi submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público satisfaz aos requisitos legais e está de harmonia com as normas estabelecidas.

Jurídica e formalmente não merece qualquer reparo e, por isso, a Junta do Crédito Público a vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 8 de Janeiro de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Obrigações do Tesouro de 5 por cento de 1967 - Fomento Económico

Emissão de 500 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento Económico, até à importância total nominal de l milhão de contos, em séries de 50 000 contos e cujas primeiras cinco séries foram, desde logo, emitidas e colocadas por subscrição pública que excedeu o capital que se pretendera fosse subscrito.

Em 1968 fez-se nova emissão de mais cinco sérias, no total de 250 000 contos, igualmente por subscrição pública e totalmente subscrita.

Pretende-se, agora, emitir os restantes 500 000 contos em 500 000 obrigações de 1000$ cada uma, constituindo as últimas dez séries da 11.ª à 20.ª

Estas obrigações têm as mesmas características das anteriores e podem considerar-se, na conjuntura actual, como ajustadas e conformes às necessidades do mercado especialmente por se tratarem de títulos da dívida pública interna, conforme foi referido quando da emissão das primeiras séries.

Destinada ao fomento económico, a nova operação é lançada de harmonia com o artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa.

A obrigação geral que apreciamos refere-se à emissão das últimas séries do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, no montante de 500 000 contos.

Obedece aos requisitos legais e, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto jurídico, situa-se em harmonia com os prescrições usuais.

Eis porque, por unanimidade, a Junta do Crédito Público a vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 8 de Janeiro de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento,

emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

Para que as instituições de previdência possam aplicar, com segurança, os seus capitais disponíveis e, assim, cumprirem as obrigações sociais e de previdência que a lei lhes impõe, a presente portaria publicada de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6