de Junho de 1940, e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1969, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 825 000 000$ a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

O empréstimo a que alude a obrigação geral, em apreciação, corresponde ao interesse económico-financeiro da Nação em geral e das instituições que o subscrevam.

Por outro lado, o Estado, ao dar azo à aplicação dos capitais disponíveis da previdência, não faz mais que tornar possível o enquadramento das respectivas instituições, nos princípios consignados pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que sancionam a segurança e a cautela meticulosa que devem envolver o emprego de capitais da previdência.

O facto de a taxa de juro ser a mais alta na actual conjuntura interna do mercado de capitais e na dívida pública, dá à operação uma situação absolutamente interessante para ambas as partes.

Não há dúvida, pois, que podemos considerar útil o empréstimo ora autorizado e que satisfaz a todas as condições legais.

A obrigação geral que, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, é a própria portaria que autoriza a emissão dos certificados da dívida pública, no valor de 825 000 contos, contém os elementos precisos, quer legais, quer jurídicos, quer formais, que a torna documento bastante para titular o empréstimo e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 6 de Março de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento,

emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

A portaria de 25 do corrente mês constitui, nos termos da lei, a obrigação geral referente ao empréstimo de 30 milhões de escudos, representados em certificados especiais da dívida pública que a Junta do Crédito Público fica autorizada a emitir, durante o ano de 1969, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Este empréstimo destinasse à cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do Programa de Execução para 1969 do III Plano de Fomento e inscritas no Orçamento de Despesa Extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.

Os certificados da operação em estudo não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores e gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 5 por cento.

A legalidade do empréstimo é sancionada pelo artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa.

As obras a que ele se destina são de alto interesse nacional.

A obrigação geral, que titula a operação financeira que tem por objecto o referido empréstimo de 30 000 contos, obedece aos requisitos legais e, quer formal, quer juridicamente, nada há a opor-lhe, pelo que a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 28 de Março de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Empréstimo para Fomento do Turismo de 5 2/4 por cento de 1969 - III Plano de Fomento

Emissão da 1.ª série, 120 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 49 017, de 22 de Maio de 1969

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 48 449, de 24 de Junho de 1968, autorizou o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico, programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável, até à importância de 360 000 contos, a emitir por séries de obrigações.