Em 22 de Maio de 1969, o Decreto-Lei n.º 49 017 deu nova redacção ao n.º 2.º do artigo 8.º e ao n.º 8.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 449 acima referido, e autorizou a emissão da obrigação geral correspondente à primeira série de obrigações, no montante de 120 000 contos.

Considerou-se a importância assumida pelo sector de turismo no processo de crescimento da economia nacional e também que o III Plano de Fomento lhe conferiu papel prioritário na estratégia do planeamento económico.

E tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48 449 já citado, embora se reconheça que à iniciativa privada caberá o esforço preponderante no financiamento do investimento, impõe-se a intensificação do apoio financeiro que o Estado tem vindo a conceder, nomeadamente, através do Fundo de Turismo.

Assim, além da expansão dos recursos habituais do Fundo, admitiu-se a emissão de empréstimos internos, por obrigações, e ainda a celebração de operações de crédito exte rno e de garantia.

E no mesmo diploma, atendendo à evolução da conjuntura económica, julgou-se mais conveniente limitar a emissão de obrigações ao período de 1968 a 1970.

Dentro deste condicionalismo, houve por bem o Governo da Nação autorizar desde já a mencionada primeira série de obrigações no montante de 120 000 contos, como atrás se diz.

É em relação a respectiva obrigação geral que a Junta do Crédito Público, dentro das suas funções legais, vai emitir o respectivo e necessário voto de conformidade.

Assim, de harmonia com os artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1986, há que verificar se a obrigação geral foi criada em desconformidade com o diploma que autorizou o empréstimo ou se o empréstimo, pelos seus fins ou termos adoptados, não obedece às garantias constitucionais.

Ora, os fins do presente empréstimo são absolutamente justificados pela expansão atingida pelo turismo em Portugal e, talvez sobretudo, pela necessidade de alargar ainda mais essa expansão.

Repare-se que este empréstimo autorizado, fundamental e legalmente, pelo Governo da Nação é garantido pelas próprias receitas do Fundo de Turismo, o que permite estabelecer, desde já, a asserção de que o fomento da expansão a que o empréstimo se destina assegura fàcilmente os encargos atribuídos ao mesmo empréstimo e, portanto, a garantia dos seus credores.

Cientes de que foram cumpridas as formalidades legais e que os requisitos da obrigação geral correspondem inteiramente aos ditames da autorização do Governo da Nação, a Junta do Crédito Público, apreciados os objectivos a que se destina a operação e considerados o formulário e legalismo da obrigação geral em análise, dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 2 de Junho de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Obrigações do Tesouro de 5 por cento de 1969 - III Plano de Fomento

Emissão de 500 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48 995,

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 48 995, de 8 de Maio de 1969, autorizou a emissão do empréstimo, interno, amortizável, denominado Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento, até à importância total nominal de l milhão de contos.

Esta autorização foi dada com o intuito de obter recursos financeiros, a mobilizar pelo Tesouro, na execução do III Plano de Fomento.

Ao mesmo tempo, procurava-se estimular o mercado de capitais pelo alargamento da oferta de títulos de rendimento fixo, incentivando-se a formação de pequenos e médios aforros, orientados para os investimentos de superior interesse nacional.

Como se diz no decreto-lei que autorizou a emissão, a procura de obrigações do Tesouro no mercado aconselha a fixar as características da nova emissão em moldes idênticos às do último empréstimo interno emitido, de harmonia com a autorização concedida pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, mantendo-se a respectiva taxa de juro e as isenções fiscais já existentes.

A aplicação do rendimento do novo empréstimo na execução do III Plano de Fomento mostra, mais uma vez, o cuidado da gestão financeira, utilizando-o em despesas inteiramente reprodutivas, de molde a criar novas fontes de receita e, ao mesmo tempo, novos factores de valorização do património nacional, pelo que a operação obedece aos ditames do artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa.