É de notar que a obrigação geral que titula o empréstimo em estudo obedece a todos os requisitos legais e está conforme às prescrições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e às da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, reguladoras da matéria.

Nestes termos, consideradas as razões económicas e financeiras do empréstimo e a legalidade da obrigação geral em análise, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá a esta o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 9 de Setembro de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota. Certificados de aforro

Emissão até 50 000 contos, durante o ano de 1969, autorizada pela portaria

além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada

Voto de conformidade

A aceitação pelo público destes títulos da dívida pública implica uma maior autorização para a emissão de certificados de aforro durante o ano de 1969, em que já foi autorizada a emissão de 100 000 contos.

O mapa a seguir mostra que a nova emissão traduz uma necessidade absoluta de poder corresponder-se às solicitações do mercado:

Para o movimento, durante o mês de Setembro, sòmente se encontra autorizado 11 268 000$, dos quais já foi uma parte utilizada.

Tendo em vista a média semanal do valor facial de certificados de aforro emitidos até 31 de Agosto, deve esgotar-se no mês corrente a autorização concedida.

É, assim, notória a premência do aumento desta nova autorização de 50 000 contos.

A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 50 milhões de escudos.

A obrigação geral, no montante de 50 milhões de escudos, satisfaz aos requisitos exigidos por lei e está formulada em termos que permitem o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Junta do Crédito Público, 9 de Setembro de 1969. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.