Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico de 1960, certificados de aforro da série À, até ao montante de 100 000 000$.

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1900:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico de 1969, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 000$.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Haverá certificados de aforro com o valor facial correspondente a l, 5, 10 e 50 unidades de 100$ onda uma, sendo cada unidade adquirida pela quantia de 70$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data de aquisição até à de reembolso ou conversão em renda, vitalícia.

6.º O valor de amortização dos certificados de aforro a que se refere o número anterior, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, a qual abrange um período de dez anos, ou pela que vigorar, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.

7.º Para além do período de dez anos, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.º Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1938, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 100 000 000$.

10.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 2 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecilio Nunes Gois Mota. O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Manuel de Abranches Martins.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento

1067 - Fomento económico.

Em execução do decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, e ao abrigo do disposto na parte aplicável do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 296, de 31 de Outubro de 1966, declaro eu, João Augusto Dias Rosas, Ministro dos Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada por 500 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes às 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º séries do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, que vencerão o juro anual de 5 por cento nas condições seguintes:

1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano. Os primeiros vencer-se-ão em 15 dê Abril de 1969, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados 1O artigo 58.º da Lei n.º 1983, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22 do decreto-Lei n.º 43 458, de 80 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações;