3.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Janeiro de 1974;

4.º O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.

Em firmeza do que eu, João Augusto Dias Rosas, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário ao Governo.

Autoriza a Junta do Credito Público a emitir, durante o ano de 1969, certificados especiais de divida pública, no montante de 825 000 000$, a favor doa instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base m da Lei n.º 2116 ou n favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1919, no artigo 6.º do decreto-lei n.º 45 648, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 88.º e seus parágrafos do decreto-lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:

Monda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E desde já autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1969, certificados especiais de dívida pública, no montante de 825 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1902, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à direcção-geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro dos importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

3.º Os certificados a, emitir não são negociáveis, nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores.

4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da divida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em l de Marco, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral; nos termos do § 2.º do artigo 88.º do decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro nos termos do n.º 1.º

6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª serie, n.º 69, de 23 de Março de 1969.)

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1969, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 80 000 0008, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer doa quatro categorias previstos na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1969, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 80 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.º O produto da emissão destes certificados destina-se n cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento e inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.