3.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à direcção-geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.

4.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores, e gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da divida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

5.º Á presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do decreto-lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 30 000 000$.

6. Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário do Governo. 2.ª serie, n.º 89, de 16 da Abril de 1969.)

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1060 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de l milhão de contos.

Com o intuito de obter recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, na execução do III Plano de Fomento, recorre-se de novo à poupança privada nacional.

Procura-se simultaneamente estimular o mercado de capitais pelo alargamento da oferta de títulos de rendimento fixo, de modo a incentivar a formação de pequenos e médios aforros e a orientar a aplicação dos mesmos para os investimentos de superior interesse nacional.

A consideração das condições em que se processa neste momento a procura de obrigações do Tesouro no mercado aconselha a fixar os características da nova emissão em moldes idênticos às do último empréstimo interno emitido - autorizado pelo decreto-lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967 -, mantendo-se a respectiva taxa de juro e as isenções fiscais já existentes, que se reproduzem no presente diploma.

A desejada e indispensável revitalização do mercado financeiro não depende, porém, apenas - particularmente no que respeita aos títulos privados - do alargamento da respectiva oferta de acordo com o plano de emissões previamente estudado, com base nos elementos conhecidos sobre os fluxos de fundos para investimento. Com efeito, é notório que a escassa variedade de títulos oferecidos no mercado se revela incapaz de satisfazer a diversidade de motivações para poupar e, consequentemente, tende a gerar uma limitação de perspectivas susceptível de afectar o interesse pelas aplicações em valores mobiliários.

Não referindo por agora o problema do alargamento da oferta de acções susceptíveis de aquisição pelo público - problema cuja resolução em moldes satisfatórios exige a conveniente adaptação da legislação relativa ás sociedades- anónimas -, há que reconhecer a necessidade de oferecer ao público títulos de obrigações com novas características em complemento das que tradicionalmente lhe são oferecidas e importa manter.

Publicou-se recentemente legislação que permite a emissão de obrigações bancárias por prazo não superior a cinco anos, e nada obsta a que, quando necessário, outros diplomas sejam estudados com vista a possibilitar soluções situadas fora dos quadros lepais actuais. O próprio Tesouro está a considerar a possibilidade de emissão de outros títulos de dívida pública com características diferentes das até agora definidas e que o presente decreto-lei reproduz. Mas a verdade é que se está longe de ter aproveitado todas as potencialidades que a lei actual comporta, e a experiência mostra que as próprias empresas interessadas em recorrer ao mercado de capitais continuam geralmente a limitar-se a copiar os esquemas de emissões precedentes, alheando-se completamente das transformações em curso nos processos de captação de poupanças.

O Ministério das Finanças, ao munir-se da autorização legal para emitir novo empréstimo interno, renova publicamente o apelo que tem feito ultimamente no sentido de as entidades que necessitam de recorrer ao mercado de capitais assumirem a responsabilidade que lhes cabe de oferecerem ao público, em quantidade, qualidade e oportunidade, títulos susceptíveis de o interessar.

Uma actuação orientada neste sentido permitirá esperar que a poupança nacional volte a acorrer ao mercado financeiro; o Governo está atento à situação e terá em consideração todas as sugestões e propostas que lhe forem feitas com vista à boa realização daquele objectivo.