e-á em títulos de cupão de l, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão estarão isentas do pagamento de emolumentos e taxas a que se referem os n.º I), III) e IX) da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

3. Nos termos do disposto no artigo 5.º do decreto-lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1908, os títulos de cupão que forem apresentados em bom estado para inversão em divida inscrita poderão deixar de ser inutilizados, beneficiando das isenções previstas no número anterior nas futuras operações do reversão.

4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.

2. Os primeiros juros dos títulos de cada emissão vencer-se-ão na data indicada na respectiva obrigação geral, só sendo devidos a contar da data em que AS correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em dez anuidades iguais, a partir do quinto ano da sua emissão, fixando-se nas obrigações gerais respectivas a data em que se fará a primeira amortização de cada uma das séries ou grupos de séries.

Arfa. 6.º Os títulos e ce rtificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1983, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48 458, de 80 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do pagamento do imposto sobre os sucessões e doações.

Art. 7.º - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas com a sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.

Art. 8.º Poderá o Secretario de Estado do Tesouro contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Botas.

(Publicado no Diário da Governo, 1.ª serie, n.º 109, do 8 de Maio de 1969.)

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1060 - III Plano de Fomento.

Em execução do Decreto-Lei n.º 48 995, de 8 de Maio de 1969, e ao abrigo do disposto na parte aplicável do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 296, de 81 de Outubro de 1966, declaro eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação