geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 contos, representada por 500 000 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª, 6.º, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª serie do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento, que vencerão o juro anual de 6 por cento, nas condições seguintes:
1.º O vencimento dos juros será trimestral e verificar-se-á em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 16 de Novembro de cada ano.
Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Novembro de 1969, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com. o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do decreto-lei n.º 46-152, de 11 de Janeiro de 1965.
2.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do decreto-lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
3.º Às obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Novembro de 1974.
4.º O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.
Em firmeza do que eu, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 10 de Setembro de 1969.)
(Publicada no Diário do Governo, 2.º serie, n.º 214, de 12 do Setembro de 1969.)
tado tem vindo a conceder ao sector por seu intermédio, por forma a que possam vir a ser alcançados os objectivos que o Plano de Fomento definiu.
For razões de uniformidade, previu-se para este empréstimo esquema idêntico ao de outros fundos autónomos. Porém, tendo em atenção a situação financeira do Fundo de Turismo, verifica-se que as suas receitas próprias são suficientes para fazer face aos encargos originados por este empréstimo, pelo que se torna perfeitamente dispensável que as respectivas obrigações gozem de aval do Estado. Este princípio insere-se, aliás, na orientação que vem sendo seguida pelo Governo de apenas conceder aquela garantia a operações em que ela, por razões de ordem vária, se tenha de considerar elemento imprescindível.
Por outro lado, verificando-se a necessidade de activar os investimentos no sector do turismo, fixam-se, desde já, por este diploma, as condições de emissão da 1.ª série de obrigações, no valor de 120 000 contos, autorizando-se simultaneamente a direcção-geral da Fazenda Pública a emitir a respectiva obrigação geral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferido, pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: