a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48 458, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa. O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritariamente o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente no Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças igual importância.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 1.ª série de obrigações do Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento, pelo montante de 120 000 contos. O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, com inicio em 31 de Dezembro de 1969, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas. As obrigações desta série serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, com início em 30 de Junho de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Maio de 1969.

(Publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 121, de 22 de Maio de 1969.)

Empréstimo de fomento do turismo, 5 3/4 por cento, 1969 -III Plano de Fomento, 1.ª série, na importância de 120 000 contos.

Em conformidade com as normas estabelecidas nos Decretos-Leis n.ºs 48 449, de 24 de Junho de 1968, e 49 017, do 22 de Maio de 1969, emite a Direcção -Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 1.ª série do empréstimo para fomento do turismo (III Plano de Fomento), na importância de 120 000 000$, correspondente a 120 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, nas condições previstas nos citados decretos-leis, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 5 3/4 por cento, pagável semestralmente, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 31 de Dezembro de 1969, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, com início em 30 de Junho de 1971.

3.ª Os títulos e certificados representativos deste empréstimo serão equiparados a títulos da divida pública portuguesa, gozando dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e nos n.º 2.º a 6.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, continuando igualmente a beneficiar da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições, eu, Álvaro José de Roure Ferreira Roquete, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Turismo e em representação do Fundo de Turismo, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais dos Decretos-Leis n.ºs 48 449, de 24 de Junho de 1968, e 49 017, de 22 de Maio de 1969, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia dia 120 000 000$, que reembolsará, de harmonia com o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49 017, de 22 de Maio de 1969.

Fundo da Turismo, 2 de Junho de 1969.- O Presidente da Comissão Administrativa. Álvaro José de Roure Ferreira Roquete.

Em firmeza desta operação, a presente obrigação geral, depois de devidamente assinada por mim, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro, vai ser submetida ao