voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e, a seguir, publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Junho de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota.-O Vice -Presidente do Tribunal de Contas, em exercício, Manuel Abranches Martins.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 7 de Junho de 1969.)

Determina que cesse impreterivelmente no dia 30 de Setembro deste ano a venda ao público de estampilhas de aforro, emitidas ao abrigo da autorização concedida à Junta do Crédito Público pela Portaria n.º 18 389, pelas, estacões dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública, continuando a sua venda naquela Junta até 30 de Setembro de 1975.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, justificava-se a criação dos certificados da aforro como uma nova forma de representação da divida pública destinada a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais e estimular o espírito de previdência.

Compreende-se, por isso, que se tenham posto à disposição da pequena poupança títulos de vários valores faciais, dos quais o menor era de 100$, com o valor de aquisição de 70$.

Tratando-se, todavia, de uma modalidade nova, previu-se que viessem a ser adoptadas medidas para a expansão e colocação deste tipo de empréstimo, pelo que, posteriormente, foi autorizada a emissão e venda de estampilhas representativas de numerário para serem trocadas por certificados de aforro.

Facultavam-se desta forma aos interessados duas formas de aquisição: depósito de numerário ou entrega de estampilhas do montante dos certificados a adquirir. Restava que a prática demonstrasse qual das modalidades teria melhor acolhimento do público ou se se justificaria até a manutenção das duas.

Oito anos decorridos desta fase experimental permitiram extrair duas evidentes conclusões: o público deu a sua adesão à ideia dos certificados de aforro e escolheu como mais fácil e cómoda forma de aquisição a entrega de numerário.

Impunha-se, pois, uma revisão da matéria em face desta realidade, revisão orientada no sentido de uma maior economia, simplificação e eficiência dos serviços.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º A venda ao público pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública de estampilhas de aforro emitidas ao abrigo da autorização concedida a Junta do Crédito Público pela Portaria n.º 18389, de 10 de Abril de 1961, cessará, impreterivelmente, no dia 30 de Setembro deste ano.

§ único. Na Junta do Crédito Público a venda de estampilhas de af orro continuará até 30 de Setembro de 1975.

2.º As tesourarias da Fazenda Pública e as estações dos correios, telégrafos e telefones deverão remeter à Junta do Crédito Público, durante o mês de Outubro do corrente ano, notas da existência de estampilhas de aforro que tenham ficado em seu poder no fim do mês anterior.

3.º A Junta do Crédito Público promoverá a expedição às tesourarias da Fazenda Pública de instruções para remessa destas existências à Casa da Moeda.

4.º Às estações dos correios, telégrafos e telefones serão -expedidas pela Junta do Crédito Público guias para devolução à sua sede dos saldos dos adiantamentos em estampilhas de aforro.

5.º Às estações dos correios, telégrafos e telefones serão também enviadas guias para depósito da importância correspondente à diferença entre o valor das estampilhas dos adiantamentos concedidos e o valor dos saldos referidos no número anterior.

Esse depósito será feito:

do Crédito Público;

No Porto, na caixa filial do Banco de Portugal; Nas restantes, sedes de distrito, nas agências do Banco de Portugal; Nas outras localidades, nos tesourarias da Fazenda Pública dos respectivos concelhos.

6.º A entrega nas estações dos correios, telégrafos e telefones de estampilhas que perfaçam o montante de 70$, devidamente coladas em folhas próprias para o efeito e acompanhadas das correspondentes requisições de certificados de aforro, só poderá ser efectuada até 30 de Setembro do ano corrente.