§ único. Na Junta do Crédito Público pode ainda efectuar-se essa entrega, bem como o reembolso de estampilhas que não perfaçam aquele montante, até 30 de Setembro de 1975.

7.º O saldo do produto da venda de estampilhas de aforro que não forem recebidas para emissão de certificados ou não tenham sido reembolsadas nos termos do número anterior constituirá receita, do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

(Publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1969.)

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1969, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria inserta no Diário do Governo, n.º 25, de 30 de Janeiro do corrente ano.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1969, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.º série, n.º 25, de 30 de Janeiro do corrente ano.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Haverá certificados de aforro com o valor facial correspondente a 1, 5, 10 e 50 unidades de 100$ cada uma, sendo cada unidade adquirida pela quantia de 70$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data de aquisição até à de reembolso ou conversão em renda vitalícia.

6.º O valor de amortização dos certificados de aforro a que se refere o número anterior, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto -Lei n.º 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, a qual abrange um período de dez anos, ou pela que vigorar nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.

7.º Para além do período de dez anos, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.º Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 50 000 000$.

10.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 314, de 12 de Setembro de 1969.)