As vantagens daí resultantes, quer sob o aspecto técnico (novas técnicas e culturas, planos de exploração, etc.), quer na obtenção de crédito ou subsídios, dependem, como é óbvio, do caso especial de cada agricultor ou grupo de agricultores. No entanto, para a especificação destas vantagens é necessário ter em conta as prioridades estabelecidas na execução do III PJano de Fomento:

Estudos e inquéritos económico-sociais e outros visando o emparcelamento e a constituição de empresas do tipo "agricultura de grupo" e o desenvolvimento global das zonas sobre que incidem.

Estes estudos estão sendo realizados fundamentalmente em zonas onde se verifica a necessidade de intervenção em matéria de reestruturação fundiária. Presentemente, efectuam-se trabalhos nos concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Braga, Fafe, Marco de Canaveses e Baião.

Assistência financeira a operações de restruturação fundiária criada pelo Decreto-Lei n.º 49 249, de 8 de Outubro de 1969; destina-se à assistência financeira a operações de reestruturação fundiária nas regiões onde for julgado oportuna ou necessária; à aquisição ou troca de prédios ou direitos visando a constituição de explorações agrícolas viáveis; ao aproveitamento integral de terras incultas, mas de elevada potencialidade produtiva; a realização de infra-estruturas de valorização económica e social, nomeadamente obras e melhoramentos fundiários de interesse e aproveitamento colectivos; a empreendimentos visando a formação de empresários agrícolas, quer particulares, quer de associações de agricultores, quer do próprio Estado.

Execução do Plano de Electrificação Agrícola, dando-se assim cumprimento ao Decreto-Lei n.º 48 337, de 17 de Abril de 1968, recentemente regulamentado por um despacho conjunto das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, datado de 10 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.º série, n.º 250, de 28 do mesmo mês.

Construção e/ou ampliação de adegas cooperativas. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962, cria o Fundo de Fomento de Cooperação, o qual é gerido pela Junta de Colonização Interna, que o destina, exclusivamente, à concessão de créditos para instalação e funcionamento de cooperativas.

Recorrendo a este Fundo e ao subsídio concedidos pela Junta Nacional dos Vinhos, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes construiu instalações com a capacidade de laboração da ordem dos 17 100 hl e no fim deste ano terá aumentado a sua capacidade de mais 35 000 hl.

Esta mesma Comissão iniciou já a construção da destilaria de Palmeira, cujos crédito e subsídios serão obtidos através das mesmas fontes.

Instalações de industrialização da produção horto-frutícola. - Pretende-se com este investimento dar acolhimento a solicitações recebidas no sentido de criar unidades industriais de apoio a regiões ou zonas de vocação horto-frutícola;

Aquisição de máquinas agrícolas com comparticipação do Estado. Quanto aos investimentos programados, cujas verbas seriam destinadas a crédito, a realidade é que os montantes previstos se destinam a subsídios, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 48 168 e 48 169 e Decreto n.º 48 170, de 28 de Dezembro de 1967.

Produção anual de sementes de base. - O problema da exportação de semente e, principalmente, o dos ensaios de controle varietal e as multiplicações em segunda geração das sementes de base constitui trabalho fundamental para alicerçar o fomento agro-pecuário.

Concessão de crédito a agricultores para estabelecimento e exploração de campos de forragens e pastagens e aquisição de animais, regido por legislação própria.

Concessão de subsídios para estimular a recria de vitelos até à idade de 6 meses e para aumentar o efectivo produtor de leite através da conservação das novilhas; atribuição de prémios à alta produção de leite. - Pretende-se, com o despacho ministerial de 7 de Abril de 1967, regulamentado pelos despachos de 20 de Junho do mesmo ano e de 9 de Março e 23 de Agosto de 1968, fomentar a produção do bovino leiteiro.

Acções de fomento da produção avícola. - O objectivo é, pois, o incremento das produções avícolas em termos de eficientes níveis de conversão alimentar e de qualidade dos produtos destinados ao abastecimento do mercado em proteínas de elevado valor biológico.

As disposições legais que determinam a sua realização são o Decreto-Lei n.º 45 880, regulamentado pela Portaria n.º 21 968.

Outras acções de fomento pecuário, tais como: Contrastes funcionais; Inseminação artificial; Manutenção do funcionamento dos livros genealógicos; Assistência técnica: incremento do número de visitas as explorações.

Com estas acções espera-se atingir os seguintes objectivos: Exploração de bovinos:

Aumento da produção de leite de vaca;

Aumento da produção de carne de novilho; Exploração de ovinos:

Aumento da rentabilidade das explorações através da intensificação da produção de carne de leite;

Aumento do rendimento unitário na produção de leite através da prática de cruzamento com raças especializadas; Exploração de caprinos:

Aumento do efectivo produtor de leite e carne em regime semi-estabular.