proposta de lei em apreciação se afirma, na base XXXIX, n.º 2:

Haverá prémios para filmes de longa, media e curta metragem, separadamente, e prémios especiais destinados aos filmes de arte e ensaio e nos que contribuano, por forma relevante, para a formação ética e cultural da infância e da juventude.

Mas quando, por falta de orientação e coordenação de esforços da produção nacional, não se consigam filmes pura distrair e cultivar as crianças e os jovens, estude-se e fomente-se a importação de películas de real valor que apresentem personagens que lhes possam servir de guia na vida, de moral e carácter sãos, filmes esses que os cinemas sejam obrigados a exibir, ao menos, uma ou duas vezes por mês, à semelhança do que acontece em Espanha.

Ê, portanto, com um sentimento de esperança nos benefícios que para o cinema nacional podem advir da aprovação da presente proposta de lei que lhe concedo o meu voto na generalidade, na convicção também de que os cineastas venha m a contribuir, de modo positivo, para a formação intelectual, humana e moral da juventude portuguesa, utilizando para os seus filmes temas baseados nas grandes certezas e valores da história pátria e nos princípios da civilização e cultura cristas.

Tenho dito.

O orador foi cumprimentado.

foram fornecidas por elementos ligados à mesma actividade.

E de tudo resultou o melhor esclarecimento sobre a complexidade dos problemas, a diversidade de interesses e pontos de vista opostos, que foi mister aos legisladores coordenarem, para melhor e com mais justiça poderem legislar.

Não esqueçamos, porém, que muitas das questões e controvérsias levantadas serão matéria para regulamento a publicar -espinha dorsal que há-de ser do corpo da lei que discutimos - , e, por isso, esperamos que ele não venha atraiçoar o espírito de quem legislou, nem o das críticas, reparos ou sugestões que se têm feito ou venham a fazer-se durante o debate, ontem iniciado, embora de antemão saibamos das dificuldades que haverá a vencer para conseguir a sua perfeita elaboração.

Mas sempre assim sucede quando estão em jogo interesses de vária ordem, uns abertamente declarados, outros sorrateiramente encapotados, o que não significa que não haja possibilidade de encontrar um caminho onde todos possam transitar paru atingir os seus fins, sem atropelos que inutilizem ou prejudiquem o caminhar de alguns.

Este intróito à minha intervenção serve para afirmar que considero a lei em discussão apenas um passo no caminho a percorrer para uma efectiva protecção ao teatro, embora reconheça que o equacionar dos problemas, agora em moldes que permitem um , ordenamento das dificuldades, poderá contribuir para encontrar rapidamente as soluções necessárias a concretização dos nossos propósitos - dar novos meios que vivifiquem a arte teatral.

Analisando os textos da proposta de lei e o sugerido pela Câmara Corporativa, detenho-me na base II, onde são definidas as atribuições da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, à qual fica subordinado o Fundo de Teatro, já que nela se traça um imenso campo aberto a um programa válido de protecção que trará como consequência o desenvolvimento do teatro português, mas que necessita, para ser uma realidade, de um factor importantíssimo que não encontrei suficientemente explícito em nenhuma das bases subsequentes - receita que lhe permita fazer face, com verdade, note-se que sublinho a palavra, a todo o programa, contido na, base a que me refiro.

Conjugando as bases II e VII (receitas do Fundo de Teatro), nota-se com facilidade que aquela não pode caber, pela grandeza das suas atribuições, no apertado espaço que é limitado por esta.

A lei da protecção no teatro só poderá resultar eficiente, pelo menos na sua fase inicial, se o Fundo dispuser de receitas que garantam o êxito da sua finalidade e, por isso, só será exequível se na base indicada se intercalar uma importantíssima e necessária alínea com a designação «Dotações do Estado».

Eu não acredito, e não sei se alguém, acreditará, que as receitas referidas nas outras alíneas da já citada base VII possam dar satisfação às necessidades do Fundo, para integral cumprimento das atribuições que se lhe conferem.

Repare-se até que a única contribuição para o referido Fundo, vinda do Orçamento Geral do Estado, é a constante na alínea o) e que, para não haver falsas interpretações ou criar dúvidas em espíritos malévolos ..., a Câmara Corporativa quis tornar mais explícita e limitativa, intercalando-lhe no texto «não superiores às importâncias cobradas pelos vistos e licenças ...».

É que, passe o desabafo, ficámos a pensar, ao ler o texto sugerido pela Câmara Corporativa, que esta não esteve muito interessada em arranjar receitas para o Fundo de Teatro e, repetimos o nosso convencimento, assim não será possível pôr em prática em toda a sua extensão os atribuições que se lhe pretende conferir e será uma lei mais a não ter significado prático, além de ser também uma fonte de dor de cabeça para ou que vierem a constitua o conselho de administração e um logro para o que dizemos querer proteger.

Por isso mesmo solicito ao Governo que monde inscrever ao seu orçamento verbo que permita a judar a dar corpo e vida a uma lei de tanto alcance para a sobrevivência do teatro, pela qual há tanto esperávamos, tão convencidos estamos da influência que ela poderá ter na sua expansão, mas que não poderá sobreviver se tiver receitas como uma das preconizadas pela Câmara Corporativa na alínea d) «a percentagem que for estabele-