Decreto da Assembleia Nacional sobre a designação pelas respectivas corporações dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas.
A designação deverá recair em membros dos conselhos da secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.
2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.
O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.
O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos dos corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.
O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.
O mandato dos representantes dos corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.
Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nunes Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Rafael Ávila de Azevedo.