pela Administração-Geral do Porto de Lisboa s pala Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 880 e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 86 976 e do antigo 83.º do Decreto-Lei n.º 96 977;

N.º 691/70, que autorizo a Administração das Portos do Douto e Leixões a contrair um empréstimo, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento;

N.º 692/70, que actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão;

N.º 693/70, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e revoga determinadas disposições legislativas.

Para o mesmo efeito, encontram-se na Mesa os n.ºs 4, 5 e 8 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 6, 7 e 11 do corrente, que inserem os seguintes decretos-leis:

N.º 1/71, que estabelece normas sobre os contratos de venda de lotes de acções, por negociação particular, ou outros contratos que operem transferencia de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 100 000 000$;

Estão também na Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, os elementos, fornecidos pelo Ministério da Economia, destinados e satisfazer um requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Costa Ramos na sessão de 15 de Dezembro de 1969; a cópia do ofício n.º 26, processo 1.17, de 6 do corrente, do Gabinete de S. Ex.º o Ministro das Comunicações, pelo qual são prestados os elementos requeridos pelo Sr. Deputado Peres Claro na sessão de 18 de Dezembro findo; e as publicações requeridas em 15 do mesmo mês pelos Srs, Deputados Serras Pereira e Moura Ramos. Todos estes elementos vão ser entregues aos Srs. Deputados requerentes.

Está ainda na Mesa um ofício do juiz de direito da comarca de Arouca, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Para os efeitos do disposto no artigo 89.º, alínea d), da Constituição Política da República Portuguesa, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª, cópia de acusação, proferida nos autos crimes de polícia correccional, que o Ministério Público nesta comarca mova contra Joaquim de Pinho Brandão, casado, conservador do registo civil e Deputado da Nação, residente na Praça da República, 65, Porto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Como ouviram, trata-se de pedir a Assembleia decisão sobre se o Sr. Deputado Pinho Brandão deve ou não ser suspenso, nos termos da alínea d) do artigo 89.º da Constituição, para que siga o processo de polícia correccional contra ele instaurado por motivo de um acidente de viação.

Do processo que acompanhou o ofício acabado de ler consta que o Sr. Deputado Pinho Brandão é arguido de danos involuntários, aos quais foi atribuído apenas um valor de 400$ (risos), em relação a uma viatura automóvel do Estado.

De qualquer modo, a justiça exerce-se tanto nas grandes como nas pequenas causas e as disposições legais têm de ser observadas por nós nas mesmas circunstâncias.

Em consequência, se a Assembleia decidir que o Sr. Deputado Pinho Brandão deve ser suspenso, para efeitos de seguimento do processo, ele terá de se sujeitar à suspensão e o processo correra imediatamente. Se a .Assembleia decidir que o Sr. Deputado Pinho Brandão não deve ser suspenso, o processo terá de aguardar que cesse o funcionamento efectivo da Assembleia, para continuar os seus termos.

Segundo o Regimento, uma decisão destas tom de ser tomada/por escrutínio secreto e, na continuação de práticas que já vem de algum tempo, parece-me mais adequado que esse escrutínio secreto se faça por meio de listas.

Vão, portanto, ser distribuídas a VV. Ex.ª, listas de papel, cada uma das quais terá apenas escrita a palavra «sim» ou «não».

Será feita a chamada, nos tomos habituais, e, se a Assembleia decidir «sim», o Sr. Deputado Pinho Brandão será suspenso porá efeitos de continuação imediata do processo. Se a Assembleia decidir «não», o Sr. Deputado Pinho Brandão mão será suspenso e o seu processo só poderá continuar A comer quando a Assembleia interromper efectivamente os seus trabalhos.

Interrompo a sessão por alguns momentos, para efeitos e distribuição das listas a VV. Ex.ªs.

Eram 16 horas.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada, paru efeitos de votação no sentido de decidir se a Assembleia deseja, ou não, que seja suspenso o Sr. Deputado Pinho Brandão, para efeitos do prosseguimento imediato do processo correccional que está movido contra ele.

Vai proceder-se à chamada.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Peco aos Srs. Deputados Alberto Alarcão e Oliveira Pimentel o obséquio de servirem de escrutinadores.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.

Entraram na uma 86 listes, das quais se apurou serem 85 negativas e l afirmativa. Em consequência, o Sr. Deputado Pinho Brandão não será suspenso, uma vez que se verifica ser negativa a decisão da Assembleia n este respeito.

Aproveito para agradecer aos Srs. Deputados Alberto Alarcão e Oliveira Pimentel o trabalho de escrutinadores que se prestaram a desempenhar.