Tem a palavra, para ura requerimento, o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

Com o fim ide me esclarecer e documentar, para uma eventual intervenção sobre o movimento de agitação estudantil que tem vindo a processar-se entre nós e em que andam paixões políticas das mais mal intencionadas ao serviço de manobras comandadas à distância, mas habilmente, pelas centrais da subversão internacional (como, aliás, vem acontecendo noutros países), roqueiro, nos termos regimentais, que pelo competente departamento ministerial me sejam prestadas as informações seguintes: Estado actual do processo de inquérito relativo aos graves incidentes verificados na noite de 9 para 10 de Maio do ano passado, em Coimbra, inquérito esse feito a solicitação expressa do Sr. Heitor da Universidade e ordenado por despacho de 12 de Maio de 1970, de S. Ex.ª, o Ministro da Educação Nacional; No coso de o processo já estar concluído, qual o despacho que sobre ele recaiu e cópia das conclusões do inquiridor sobre que assentou.

Em coso afirmativo, qual o resultado a que se chegou, bem como qual o despacho que sobre o processo recaiu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Todo o homem tem no trabalho um dever indeclinável a que não pode eximir-se. É pelo trabalho que ele se dignifica, se criam valores humanos, sociais e espirituais, e é nele que se alicerça o desenvolvimento da pessoa, da família e da sociedade.

Daí o direito que lhe assiste de se ver protegido na salvaguarda da sua potencialidade renovadora num mundo onde o trabalho é essencialmente criador, mas onde igualmente se envolve em riscos d» desagregação, gera e suscita o sofrimento, a inadaptação e a morte. Ora, é hoje conquista assente que o trabalho deve ser protegido e defendido dos riscos inerentes ao seu exercício, revestindo-se do mais alto interesse económico e social os questões relacionadas com os riscos profissionais.

Mas, se a reparação em si não é passível de controvérsias, já o mesmo não se poderá dizer quanto à forma da sua execução e A quem deverá competir, por transferência da entidade patronal, a reparação global dos donos provenientes do exercício da actividade profissional.

Refiro-me, como facilmente se poderá aperceber destas palavras à guisa de intróito, ao problema candente do seguro contra os acidentes fie trabalho e doenças profissionais.

E porque o assunto o reputo do maior interesse e actualidade, quer no plano dos princípios, quer' no plano da prática corrente, dele irei ocupar-me nesta intervenção, detendo-me particularmente sobre os acidentes de trabalho e examinando alguns aspectos relativos ao regime do seu seguro.

Para tanto terei de começar por uma muito breve resenha histórica deste tipo de seguro, correndo o risco até de num ou noutro ponto reafirmar posições já expendidas noutras legislaturas nesta Câmara a propósito do debate da reforma da Providência e do regime dos acidentes e das doenças profissionais.

Sabe-se que já nos fins do século XIX, princípios deste, se multiplicaram os legislações destinadas a garantir os salariados contra os riscos da sinistrai idade laborai.

Com efeito, o avanço da técnica e a mecanização que operaram a progressiva industrialização da sociedade criaram condições propícias à ocorrência de acidentes de trabalho entre os classes operárias. Assim, as formas tradicionais de auxílio aos trabalhadores face a estes riscos tornaram-se insuficientes e começou-se a pensar na necessidade de encarar um meio mais eficaz na protecção e reparação do acidente. Entre nós, desde cedo - remontam a 1863- foram adoptadas medidas de protecção em que se consagrava, até à promulgação da Lei n.º 83, de Junho de 1913, o princípio da responsabilidade das entidades patronais pelos acidentes de trabalho, pelo que só haveria lugar u reparação se o acidente fosse devido a culpa ou negligência da entidade empregadora, cabendo o ónus da prova ao trabalhador.

Tal protecção era manifestamente insuficiente, o que levou, nos países de legislação social mais progressiva, a definição da responsabilidade contratual, pela qual as entidades patronais eram, por força do respectivo contrato de trabalho, responsáveis, em princípio, pelos acidentes ocorridos durante a vigência do contrato, desonerando-se o trabalhador, por via desta prática, da prova da culpa correspondente.

Inverteu-se, deste modo, o ónus da prova, mas continuavam sem protecção os acidentes devidos a caso fortuito, a força maior ou até à imprevidência dos próprios sinistrados. Também a teoria da responsabilização contratual não logrou impor-se à doutrina e jurisprudência de diversos países, dada a insatisfação que se reconhecia a qualquer construção baseada no conceito clássico de culpa.

Daqui se partiu para a responsabilização objectiva a que deu lugar a teoria do risco profissional inerente ao exercício de toda a actividade profissional, recaindo, assim, sobre as entidades patronais que dessa actividade, fonte de riscos, auferiam riscos a obrigação de reparar os danos correspondentes.

Em Portugal, tal orientação veio a ser consagrada pele Lei n.º 83, de 1913. Foi esta lei o primeiro diploma a estabelecer o verdadeiro regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho: Responsabilidade das entidades patronais e a possibilidade da sua transferência para instituições de seguro privado. Tinha-se dado, efectivamente, um passo decisivo mesta importante matéria, estabelecendo-se um amplo regime de protecção ao sinistrado, a quem só em caso de dolo era recusado o direito à reparação.

Mais tarde, o Decreto n.º 5637, da Mato de 1919, alargou o âmbito da aplicação do legislação sobre acidentes a toda a actividade profissional e estabeleceu o seguro obrigatório com o criação de mútuas distritais. Simplesmente, estas medidas, ousadas para a época, não tiveram efectividade prática, pois não se tinha ponderado na possibilidade de as pôr em execução, por falta, de estruturas políticas, económicas a financeiras estáveis, e o que se antevia de brilhante conquista social não passou de mana aspiração e afirmação legislativa. Não chegou pois, o seguro mútuo a ser organizado.