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reabilitarão tendem a reintegrar a vítima, em seguida à sua cura ou consolidação da lesão, num posto da vida activa, e se não for possível voltar à sua anterior profissão, deverá ser-lhe facultada uma readaptação profissional. Ora, a recuperação profissional não é uma actividade económica rentável, e, nos termos da Lei n.º 2127, as entidades patronais só se limitarão & responsabilidade pelas acções de reabilitação funcional.

A reabilitação profissional, cuja função é inserir os diminuídos físicos nos quadros sociais e económicos da colectividade, é a resposta actual a um dos problemas de grande acuidade que o progresso da técnica põe às gerações do nosso tempo e À capacidade de resposta dos homens. Ao diminuído físico devem ser reconhecidos direitos, que vão desde a reabilitação, orientação profissional, formação, até ao direito ao trabalho. Deixar o invalido entregue à reforma como única compensação pela falta da remuneração auferida pelo trabalho, não é cristão e é filosofia sem horizontes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Converter os diminuídos físicos em elementos activos, segundo o princípio de que «o diminuído físico não é necessariamente um incapacitado profissional», é assunto sobre o qual não podem subsistir quaisquer dúvidas, para bem de si mesmos, da família e da colectividade, para além de constituir um dever social e um valor económico de alcance não despiciendo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As acções de reabilitação profissional são onerosas e exigem a montagem de vasto e complexo dispositivo de estruturas, serviços, que só no domínio do sector público poderão ganhar significado e decisiva amplitude.

O Sr. Ricardo Horta: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Ricardo Horta: - E com muito interesse que eu estou a ouvir a exposição de V. Ex.ª, e a vê-lo entrar num sector de transcendente importância nacional, já não digo de transcendente importância técnica.

Quando V. Ex.ª, fala em reabilitação, pensa com certeza na parte terminal do tratamento, naquelas sequelas que nós chamamos, em clínica, a parte final de um tratamento básico da lesão inicial. Eu penso que a reabilitação deve ser iniciada no momento em que se instalou a lesão. É a técnica perfeita do tratamento dessa lesão que há-de dar as dimensões do grau de desvalorização, ainda que a reabilitação venha depois recuperar aquilo que se pode fisiològicamente recuperar: muscular, articular, neurológico, etc. Todavia, a lesão básica tem de ter uma atenção extraordinária. E para que essa lesão básica tenha atenção, é preciso nível técnico, é preciso que o teca iço assista, tenha conhecimentos perfeitos da lesão e do seu tratamento. De outra forma, são os reabilitadores que vêm realmente preparar-lhe a vida futura. Mas para isso é preciso nível técnico, são precisas instalações, são precisos equipamentos, é precisa a oportunidade da intervenção.

O Sr. Santos Bessa: - V. Ex.ª, o que queria, com isso, era perguntar se as actuais companhias de seguro têm ou não as instalações básicas indispensáveis?

O Sr. Cancella de Abreu: - Algumas.

O Orador: - Muito obrigado, Srs. Deputados, pela vossa achega ao problema, mas creio que ele é efectivamente assim.

Já na Lei n.º 2115 se incluem do conteúdo das prestações em espécie de seguro da invalidez os serviços de reabilitação (profissional. O caminho apontado era efectivamente o dai previdência social, por fundamento de solidariedade e por adequada natureza aos fins do sistema de protecção social, que a recuperação pressupõe, na, medida em que procura superar os danos, e não indemnizá-los.

É, pois, uni dever das instituições de segurança social assumir a responsabilidade de medidas de readaptação, quer pelos seus próprios meios, quer por acordos com organismos públicos ou primados, seja qual for ti origem e natureza - profissional ou não da incapacidade ou lesão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E dentro deste espírito cabe assinalar o significado do acordo assinado entre a Misericórdia de Lisboa e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, respeitante à elaboração entre os dois centros de reabilitação, como sã infere das oportunas declarações proferidas pelo Sr. Secretário de Estado do Trabalho e da Providência em cerimónia hoje de manhã realizada em Alcoitão, e que vem abrir amplas possibilidades às acções conjugadas de reabilitação profissional e de avaliação das aptidões dos deficientes.

Seja-lhe lícito ainda, pela sua importância, referir o acordo que irá ser assinado no dia 16, como disse o Sr. Secretário de Estado, celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Direcção-Geral dos Hospitais, e que se destino, conforme palavras daquele membro do Governo, se regular os termos em que devem ser prestados serviços de assistência hospitalar aos beneficiários da Providência e, bem assim, as condições em que os postos clínicos destas instituições podem cooperar e articular-se com os estabelecimentos e instituições hospitalares».

Sr. Presidente: Se a política social, por um lado, obedece a princípios informadores, tem, por outro, determinados condicionantes de ordem pragmática que não podem ser esquecidos, mormente se se traduzem em benefícios legítimos para as classes trabalhadoras.

Entendamo-nos: o seguro de acidentes não carece de justificações económicas e no campo das realidades práticas está contra-indicada a assunção, por sociedades mercantis, da responsabilidade da cobertura destes riscos.

Pelo contrário, tudo aconselha, desde os cuidados na doença, actualização e melhoria da pensão de invalidez ou de sobrevivência, à própria harmonização de esquemas entre a invalidez e a incapacidade permanente, a doença e a incapacidade temporária, até aos direitos reconhecidos aos familiares, a cobertura dos riscos profissionais pelo seguro social.

Creio não ser difícil compreender que se tornaria mais fácil harmonizar os dois tipos de seguros desde que passasse a haver unidade de gestão.

A presente situação deu lugar a um certo ancilosamento de um seguro pelo outro, não permitindo, assim, um crescimento coordenado entre o seguro doença e o seguro de acidente.

Efectivamente, na doença comum o beneficiário recebe 60 por cento do salário médio e na incapacidade tempo-