Os vogais referidos nos alíneas j) a p) do n.º l serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, e exercerão as suas funções por trás anos, não sendo reconduzíveis no período imediato. O vogal indicado na alínea j) será escolhido, em princípio, entre artistas teatrais de sector distinto do do representante referido na alínea í).

Proposta de alteração

Propomos que os n.ºs l, 3 e 4 da base IV da proposta de lei sobre actividade teatral passem, a ter a seguinte redacção: O Conselho de Teatro será presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo e terá como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e como vogais:

a} O Presidente da Corporação dos Espectáculos; Quatro representantes indicados pela mesma corporação em representação pautaria dos interesses patronais e profissionais; Um representante do Conservatório Nacional e um do Teatro Nacional de D. Maria, a designar pelo Ministro da Educação Nacional; O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações; Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho; Um representante dos grupos de teatro amador; Um autor dramático; Um encenador; Um crítico da especialidade. os vogais referidos nas alíneas i) e m serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo. O mandato dos vogais referidos na alínea b) do n.º l coincidirá com o do órgão ou órgãos da Corporação de Espectáculos que os tiverem, designado.

Mais propomos o aditamento de um número novo, com a seguinte redacção: O mandato dos vogais não matos é de quatro anos e não renovável para o período imediato.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão o texto da proposta de lei e a proposta de alterações á mesma.

O Sr. Veiga de Macedo: - O Conselho Teatral ou o Conselho Dramático tem brilhantes tradições na história do teatro português, como a Câmara Corporativa acentuou já no seu parecer de 1950, de que foi relator Júlio Dantas. Nesse parecer salientava-se que não valeria a pena ir buscar o Conselho ao museu das recordações do passado, a não ser paira o restituir & dignidade da sua função superior.

Em virtude desse parecer, em parte aceite, o Conselho de Teatro passou a ter, por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2041, de 16 de Junho de 1950, uma constituição um pouco mais apropriada e condigna.

A Comissão de Educação Nacional procurou integrar-se no mesmo pensamento e, por isso, tentou encontrar as soluções com ele mais consentâneas e julga que a sua proposta representa um contributo válido para a adequada formação e efectivo funcionamento do Conselho de Teatro.

Neste espírito, a Comissão entendeu que o Conselho de Teatro deve ser presidido pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo. Note-se que o actual Conselho era presidido pelo secretário nacional da Informação.

Esta presidência ministerial confere-lhe outra projecção, ao mesmo tempo que tem a vantagem de levar o Secretário de Estado a tomar contacto directo, sempre que o entenda, com o ,Conselho, e onde poderá aperceber-se melhor dos diferentes aspectos dos problemas do que através de pareceres decorrentes de sessões de trabalho em que não tivesse intervenção.

Por outro lado, fica prejudicada a discussão sobre o problema de saber se o Conselho deveria ser presidido pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos - solução da proposta de lei -, ou pelo presidente da Corporação, solução do parecer da Camará Corporativa.

É curioso referir que o Sindicato Nacional dos Artistas Teatrais não concorda com "a entrega da presidência do Conselho de Teatro a uma entidade que, normal e logicamente, terá de apoiar as empresas que recorram ao seu auxílio". Por isso, sugere que "a presidência deverá ser entregue a quem, nem de longe, nem de perto, possa vir a depender das resoluções do Conselho".

A Comissão concorda com a conclusão deste parecer do Sindicato, embora se lhe augure menos curial a argumentação aduzida, uma vez que o presidente da Corporação tem que apoiar as empresas por ela abrangidas, quando esse apoio seja imposto por razões de justiça. Compreende-se, no entanto, se formule tal receio em matérias tão delicadas como as que serão objecto das atribuições do Conselho.

Mas o que. importa acentuar - isso sim - é que, tratando-se de um órgão colegial com poderes paru apreciar pretensões concretas, por vezes de carácter financeiro, tudo aconselha a que a sua presidência seja confiada a um representante do Estado, mormente num domínio de actividade económica e cultural, como o do teatro, em que se registam grandes disparidades nas posições assumidos e notórios conflitos de interesses.

A Câmara Corporativa invoca, para que a presidência do Conselho de Teatro seja entregue ao presidente da Corporação, o disposto na base vi da Lei n.º 2086, de 22 do Agosto de 1956. Mas, como tive ensejo de expor detidamente à Assembleia, na minha intervenção de 16